TJSP - 1009056-50.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Maria Silveira Toledo (OAB 165255/SP), Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB 397204/SP), Victória Luiza Gomes de Lima (OAB 452934/SP) Processo 1009056-50.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiane Regina Alves Oliveira - Reqdo: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - 1.
Relato.
DAIANE REGINA ALVES OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação ordinária em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS alegando, em suma, que vem sendo cobrada, por parte da ré, por débitos contraídos há mais de 5 anos e que já se encontram prescritos.
Pediu, assim, a declaração de inexigibilidade total da dívida, em face da prescrição, bem como a imposição de obrigação , em desproveito da demandada, de não mais realizar quaisquer cobranças ou negativação.
A ré foi citada e ofertou contestação, refutando a pretensão de mérito da demandante, além de impugnar a gratuidade concedida à autora.
Sobreveio réplica.
Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado da ação. 2.
Fundamento e Decido.
De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não comprovou a parte ré, por sua vez, qualquer alteração na capacidade econômica da autora, razão pela qual, até mesmo diante do teor dos documentos analisados à época, deve ser mantida a gratuidade de justiça em seu favor.
No mérito, ademais, a ação procede .
Com efeito, incontroversa nos autos a assertiva inicial de que a parte autora está sendo cobrada pelos débitos especificados nos documentos de fls. 26/28.
Foi demonstrado ainda que tais dívidas foram constituídas no ano de 2016, inexistindo nos autos qualquer prova de causa suspensiva ou interruptiva do prazo, de modo que, uma vez transcorrido o lapso prescricional quinquenal (art. 206, § 5°, I, CC), há de se reconhecer o implemento da prescrição.
De se consignar, de fato, que a prescrição não extingue o direito subjetivo em si, tanto que, se os débitos prescritos forem pagos pela parte autora voluntariamente, não pode esta exigir a devolução da quantia paga (artigo 882, Código Civil).
A prescrição fulmina,
por outro lado, a pretensão do titular do direito, atacando a sua exigibilidade, de modo que fica vedado ao credor exigir, tanto no âmbito extrajudicial como judicial, o cumprimento das obrigações.
Assim sendo, forçoso o reconhecimento da inexigibilidade do débito total prescrito, tal como postulado, impondo-se também a obrigação de abstenção de cobrança por parte da cessionária do crédito, ora demandada.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, declarando a inexigibilidade atual , em razão da prescrição, das dívidas especificadas a fls. 26/28, devendo a ré se abster de realizar qualquer cobrança futura, ainda que em âmbito extrajudicial, dos referidos débitos, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 por cada violação do preceito, desde que este esteja documentado (por carta, inclusão em cadastros restritivos de crédito etc).
Limito ainda a referida multa ao valor de R$ 20.000,00, a fim de evitar a imposição de astreintes em montante total excessivo e desproporcional ao proveito econômico da demanda.
Pela sucumbência, arcará a demandada , por fim, com as custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em R$ 5.511,73, na forma do artigo 85, parágrafos 8° e 8º-A, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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19/08/2023 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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03/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 18:03
Expedição de Carta.
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05/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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