TJSP - 0000405-59.2024.8.26.0369
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000405-59.2024.8.26.0369 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Jose Geraldo Longo - Cuida-se de execução criminal na qual o sentenciado fora condenado a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária em favor da vítima consistente em 03 (três) salários mínimos.
Em caso de descumprimento, o regime inicial para o cumprimento será o aberto.
O executado foi intimado pessoalmente para pagamento da prestação pecuniária em favor da vítima (fl.47) e deixou de comprovar o pagamento (fl, 48).
Foi intimado novamente à fl. 65 e não comprovou o pagamento (fl. 66).
O Ministério Público requereu a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a expedição do mandado de prisão (fl. 71).
Foi nomeado advogado para a defesa do executado e, intimado, o defensor requereu a intimação pessoal do executado (fls. 76/78).
Foi determinada nova intimação pessoal do executado, para justificar por escrito, por meio de seu advogado nomeado, o não cumprimento da pena restritiva de direitos consistente no pagamento da prestação pecuniária em favor da vítima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (fls. 80), todavia, regularmente intimado (fl. 85), não apresentou justificativa (fl. 86).
DECIDO.
O sentenciado, intimado pessoalmente por várias vezes, não comprovou o pagamento da prestação pecuniária em favor da vítima e não apresentou justificativa plausível para o não pagamento, deixando de cumprir a pena que lhe foi imposta.
Considerando o inadimplemento e a não demonstração da impossibilidade absoluta para o cumprimento da pena de prestação pecuniária em favor da vítima, denota-se resistência/recusa do executado quanto ao cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Ademais, o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 118 da LEP, razão pela qual, deixo de designar audiência de oitiva do executado, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP.
Relevante salientar que, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. (...).
Consta ainda do artigo 181, caput, da Lei de Execução Penal, que A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo45e seus incisos doCódigo Penal." Assim, o pedido da defesa não merece acolhimento, pois o sentenciado, regularmente intimado, não apresentou justificativa plausível para o não cumprimento da pena, denotando-se recusa do executado quanto ao cumprimento da pena.
Considerando o não cumprimento da pena restritiva de direitos, aplicada no processo nº 0002609-23.2017.8.26.0369 da 1º Vara Criminal da Comarca de Monte Aprazível/SP, e por ter recusado injustificadamente a efetuar o pagamento da prestação pecuniária em favor da vítima que lhe foi imposto, converto a pena em privativa de liberdade, para ser cumprida em regime aberto.
Em se tratando de pena privativa de liberdade, REGIME ABERTO, expeça-se Mandado de Intimação para o executado comparecer em cartório no prazo de 05 dias para ser advertido das condições do Regime Aberto, a seguir: Não se ausentar do território da Comarca por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial; Deverá o sentenciado sair para o trabalho a partir das 06h e se recolher à sua casa até às 22h, devendo nela permanecer durante as noites, bem como durante as 24 horas dos fins de semana, feriados e nos dias de folga, salvo autorização expressa do Juízo da Execução; Comparecimento bimestral ao Juízo para informar e justificar suas atividades.
Realizada a audiência, expeça-se Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão - Em Execução no BNMP.
Caso não compareça ou não seja encontrado para intimação pessoal, encaminhem-se imediatamente o mandado de prisão para cumprimento pela Autoridade Policial competente.
Havendo comparecimento espontâneo do executado a Unidade judicial deverá verificar outros mandados de prisão pendentes de cumprimento no BNMP.
Não havendo mandado de prisão cujo cumprimento resulte na efetiva privação de liberdade do executado, deverá ser emitida a certidão de cumprimento no BNMP, realizar a audiência de advertência e na sequência a emissão do alvará de soltura e mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - em execução.
Havendo mandado de prisão que implique efetiva privação de liberdade do sentenciado (prisão civil, temporária, preventiva, definitiva decorrente de sentença condenatória ao regime semiaberto ou fechado), deverá ser solicitado o auxílio da força policial para o cumprimento das ordens judiciais.
Neste caso, deverá o custodiado ser encaminhado para realização da audiência de custódia.
Tudo conforme disposto no Comunicado CG nº 612/2024.
Após, elabore-se o cálculo e digam.
Intime-se. - ADV: WILLIAM FERRARI KASSIS (OAB 350590/SP) -
04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 13:37
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 00:20
Suspensão do Prazo
-
08/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 23:43
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 08:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 09:46
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 17:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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