TJSP - 1030939-40.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:40
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 10:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 09:28
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Antonio Alves (OAB 243254/SP), Paulo Vitor Moraes de Oliveira (OAB 359085/SP) Processo 1030939-40.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Educacional Vip -
Vistos. 1) CITE-SE o(a) executado(a), por carta (AR-Digital Com.
CG 165/2014), para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento.
Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado/carta de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 4) Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC). 5) Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). 7) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado. 8) Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado.
Intime-se. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:35
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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