TJSP - 1003741-85.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003741-85.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edilma Eudoxia da Silva - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ajuizada por Edilma Eudoxia da Silva em face de ANAPI Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do INSS para o fim de: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a cessação da cobrança oriunda dela; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro o referido valor descontado do benefício previdenciário da autora, referente a título contribuição Anapi, com correção monetária e juros de mora legais ao mês, ambos da data de cada desconto.
As partes retornarão ao estado a quo, de maneira que a parte autora deverá restituir ao requerido eventual valor depositado em sua conta, isso para que não ocorra enriquecimento sem causa, acrescido de correção monetária, a contar do depósito.
Observo que a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5°.
II) os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (Selic subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Em consequência da sucumbência mínima da parte autora, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 23:12
Suspensão do Prazo
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17/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:28
Expedição de Carta.
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18/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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