TJSP - 1001701-98.2023.8.26.0607
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001701-98.2023.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Vagner Jesus Centenaro - - Jesus Argemiro Centenaro - Maurilio Ribeiro da Silva Melo - Vistos, Indefiro o pedido de fls.147/148 devendo ser aguardado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto.
O entendimento do C.
STJ: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTEÚDO NÃO ABRANGIDO PELO ART . 1.015, INCISOS, DO CPC/15.
ATIVIDADES JURISDICIONAIS DESENVOLVIDAS NAS DUAS FASES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA COGNITIVA .
FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, SEJA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR OU DE EXIGIR CONTAS, SEJA QUANTO A APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO E EXISTÊNCIA DE SALDO.
INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL PREVISTO NO ART. 1 .015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1- Recurso especial interposto em 05/09/2018 e atribuído à Relatora em 18/07/2019 . 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 3- A ação de prestação de contas é de rito especial e possui estrutura procedimental diferenciada, em que a primeira fase visa discutir a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas e a segunda fase julga a própria prestação das contas a partir das receitas, despesas e eventual saldo, de modo que a atividade jurisdicional desenvolvida em ambas as fases possui natureza jurídica cognitiva própria da fase de conhecimento, tendo em vista a necessidade de acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes . 4- A fase de cumprimento da sentença e, eventualmente, de liquidação da sentença na ação de prestação de contas apenas pode ser deflagrada após a prolação da sentença proferida na segunda fase dessa ação, oportunidade em que a cognição acerca do dever de prestar ou de exigir e a apuração de créditos, débitos e existência de saldo estarão definitivamente julgadas, viabilizando, se necessário, a liquidação da sentença condenatória e a cobrança do valor apurado sob a forma de cumprimento da sentença. 5- Na hipótese, a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não se submete ao regime recursal estabelecido para as fases de liquidação e cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15), mas, sim, aplica-se o regime recursal aplicável à fase de conhecimento (art . 1.015, caput e incisos, CPC/15), que não admite a recorribilidade imediata da decisão interlocutória com o referido conteúdo, não se aplicando, ademais, a tese da taxatividade mitigada por se tratar de decisão interlocutória publicada anteriormente a publicação do acórdão que fixou a tese e modulou os seus efeitos. 6- Recurso especial conhecido e desprovido" (STJ - REsp: 1821793 RJ 2019/0177609-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019).
Assim sendo, aguarde-se a solução do Agravo de Instrumento interposto.
Int. - ADV: MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (OAB 303777/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP) -
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:41
Concedida a Dilação de Prazo
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21/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:37
Mudança de Magistrado
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22/04/2025 17:05
Julgada Procedente a Ação
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15/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:15
Mudança de Magistrado
-
13/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 17:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/09/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/09/2024 16:25
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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26/04/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 23:00
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2024 10:25
Expedição de Carta.
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03/03/2024 10:23
Recebida a Petição Inicial
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02/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
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02/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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