TJSP - 1001261-09.2023.8.26.0638
1ª instância - 02 Cumulativa de Tupi Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Juíza de Direito: Aléxia Domene EugênioEDITAL DE INTERDIÇÃOProcesso Digital n°: 1001261-09.2023.8.26.0638Classe – Assunto: Interdição/Curatela - NomeaçãoRequerente: Leilson Messias dos SantosRequerido: Zenaide Gonçalves dos SantosAnte do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para decretar os termos da curatela de ZENAIDE GONÇALVES DOS SANTOS, supraqualificada, tendo como causa da fixação da curatela "ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE GRAVE - CID10 F20.0", declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Em consequência, RESOLVO o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com esteio no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio LEILSON MESSIAS DOS SANTOS, supraqualificado, para exercer a função de curadora. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, ficando dispensada a publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas; (e) Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte requerida apenas relativa. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Oficial de Registro Civil desta Comarca, em conformidade aos artigos 92/93 da Lei nº 6.015/73, observando-se que o assento de casamento da parte requerida foi lavrado sob o número 118968 01 55 1983 2 00006 032 0001022 97 junto ao Cartório de Registro Civil de Emilianópolis-SP (fl. 9, devendo o Oficial proceder à inscrição e posteriormente comunicar o Registro Civil competente para a averbação junto ao assento. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Tratando-se de processo que tramita na jurisdição voluntária e sendo as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, não há que se falar em custas, despesas e sucumbência. Oportunamente expeçam-se certidões de honorários aos advogados indicados pelo convênio DPE/OAB e arquivem-se. P.I.C. CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 173/177 transitou em julgado em 31/07/2025 para as partes e em 10/09/2025 para o Ministério Público. Nada Mais. -
27/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:27
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:19
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
26/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
26/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:45
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:00
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:18
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/09/2023 03:10:00, 2ª Vara.
-
11/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1510303-23.2025.8.26.0228
Vitor Muniz Gianotto
Advogado: Amanda Grazielli Cassiano Diaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 16:02
Processo nº 0014145-98.2023.8.26.0602
Denise Pelichiero Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise Pelichiero Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2009 12:21
Processo nº 0011522-02.2025.8.26.0114
Mar Administracao LTDA
Thiago Henrique da Anunciacao
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2020 00:16
Processo nº 1064033-79.2024.8.26.0506
Vg Administracao de Bens e Participacoes...
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Barbara Ferreira Viegas Rubim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2025 07:39
Processo nº 1006413-37.2025.8.26.0066
Fatima Aparecida Limieri de Souza
Angelo Antonio Davis de Oliveira Nunes E...
Advogado: Cleiton Jose do Carmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 17:32