TJSP - 1010493-27.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010493-27.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aline de Fátima Felix Araujo - - Silas Rogerio de Araujo -
Vistos. 1) Reconheço a ilegitimidade de parte do réu no que se refere ao pedido de cancelamento de multa.
Somente se pode anular a multa, perante o juízo competente (Fazenda Pública) se o ente político emissor integrar a demanda.
A discussão, ainda, exige digressão própria e claramente inaplicável ao caso concreto, pois ao que tudo indica, as infrações foram realmente praticadas.
Somente pode responder a ré pelos reflexos das autuações, o que exibe pleito específico.
Julgo extinto, assim, o pleito de suspensão dos respectivos Autos de Infração nº AIT AA22165185 e AA22164186, sendo claro que a transferência de pontuação exige procedimento próprio. 2) Nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, promova o autor a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, a fim de: a) estimar o percentual de desvalorização que entende ocorrido, integrando no valor da causa o montante; b) descrever os serviços contratados e esclarecer se pretende o reconhecimento de vício no serviço, com a restituição dos valores, apresentando o valor total dos serviços; c) descrever o que considera como "perdas e danos", integrando os valores correspondentes ao valor da causa; d) com a expedição de Ofício ao Detran/SP para execução da medida, e posterior transferência da responsabilidade pelas infrações para a Ré; 3) Indefiro a gratuidade da justiça a autora.
Recebimento anual de R$121.536,12, demonstra ganhos superiores a R$10.000,00 mensais, o que é incompatível com a benesse perseguida.
Não houve declaração de imposto de renda do esposo da autora.
Se não fosse suficiente, consta a fls. 138/139 em nome de Silas: 60.746.948 - BCO BRADESCO S.A. 06/07/1999 60.701.190 - ITAÚ UNIBANCO S.A. 28/09/2005 90.400.888 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 08/04/2009 00.000.000 - BCO DO BRASIL S.A. 21/12/2009 10.573.521 - MERCADO PAGO IP LTDA. 01/11/2018 13.884.775 - MAGALUPAY 12/07/2022 31.872.495 - BCO C6 S.A. 15/07/2022 Não foram anexados extratos de nenhuma das contas.
Em nome da autora tem-se (fls. 142/143): 90.400.888 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 12/09/2002 60.701.190 - ITAÚ UNIBANCO S.A. 27/09/2005 00.000.000 - BCO DO BRASIL S.A. 21/12/2009 22.896.431 - PICPAY 27/12/2016 00.416.968 - BANCO INTER 21/08/2018 10.573.521 - MERCADO PAGO IP LTDA. 28/08/2020 31.872.495 - BCO C6 S.A. 16/11/2021 32.345.784 - C6 CTVM LTDA. 09/05/2022 24.313.102 - 99PAY IP S.A. 04/10/2022 E somente anexado extrato do Banco do Brasil, Mercado Pago, C6.
Atenta análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição do extrato ccs do registrado e, ainda, os respectivos os extratos bancários das contas que nele fossem indicadas.
Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado.
O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito.
A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes.
Contudo, tal prerrogativa não é automática e requer comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, ainda mais quando a demanda desta natureza.
Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, sem a devida comprovação documental, não satisfaz os critérios necessários para a concessão automática do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa e pode ser afastada em relação a elementos trazidos aos autos.
O não fornecimento do extrato registrato ccs e dos extratos bancários das contas ativas impede que o juízo verificativo analise a real situação financeira da parte autora.
Tal omissão não só dificulta a busca pela verdade real como também configura uma conduta que recai nos ditames do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que impede qualquer parte de se beneficiar de sua própria torpeza.
Ao ocultar informações essenciais, a parte busca obter vantagem indevida.
A doutrina processualista é clara ao defender que a concessão da justiça gratuita deve ser cuidadosamente regulada para evitar abusos.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero demonstram, em "Novo Código de Processo Civil Comentado", que a gratuidade judicial, quando mal empregada, pode desvirtuar sua finalidade.
De maneira similar, Fredie Didier Jr. e Paula Sarno Braga, em "Curso de Direito Processual Civil", sublinham a importância do controle rigoroso da concessão deste benefício, especialmente em face de demandas predatórias.
Adicionalmente, Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu "Manual de Direito Processual Civil", sustenta que a gratuidade judiciária não pode servir de estímulo à litigância irresponsável.
A simples ausência de documentos na análise da capacidade financeira da parte assume, portanto, um papel significativo na potencial identificação de interesses escusos em se usufruir indevidamente do sistema judiciário.
Portanto, considerando a omissão de documentos essenciais para a avaliação precisa da situação financeira da parte requerente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se - ADV: PABLO SILVESTRE DE MATOS ROCHA (OAB 485198/SP), PABLO SILVESTRE DE MATOS ROCHA (OAB 485198/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500663-96.2024.8.26.0594
Robson Caetano dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Mariana Estela Andrade de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 09:04
Processo nº 1001710-87.2024.8.26.0619
Aline Lamana da Silva
Uniao das Instituicoes Educacionais do E...
Advogado: Sergio Eduardo Marangoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 23:07
Processo nº 1500663-96.2024.8.26.0594
Justica Publica
Robson Caetano dos Santos
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 09:14
Processo nº 1009816-40.2024.8.26.0004
Fabio de Campos Machado Junior
Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogado: Jose Rubens de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 12:39
Processo nº 1014341-59.2024.8.26.0006
Vera Helena Venuto de Souza Roberto
Iago Bacelar Oliveira
Advogado: Airton Liberato Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 19:16