TJSP - 1002970-54.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002970-54.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Serracon Construções Eireli Me -
Vistos.
Fls. 113/119: a parte requerida suscita supostas ilegalidades no cumprimento do mandado de busca e apreensão, alegando, em síntese, ausência de constituição em mora, apreensão irregular do veículo com o baú e carga supostamente tóxica, bem como prejuízos à sua atividade empresarial em razão da apreensão.
Não procedem as alegações.
A mora restou devidamente comprovada nos autos, com a juntada do aviso de recebimento da notificação enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, o qual presume-se válido e eficaz para fins de comunicação entre credor e devedor.
A ausência de atualização do endereço, se existente, é fato imputável à própria requerida.
Quanto à forma de cumprimento do mandado de busca e apreensão, observa-se que o veículo objeto da medida judicial (um caminhão) encontrava-se com o baú soldado à sua estrutura, o que inviabilizou sua separação no momento da diligência.
Consta ainda, conforme registrado à fl. 135, que o baú transportava carga que, segundo a própria requerida, seria tóxica.
Não obstante, também não foi possível retirar o conteúdo do baú no local, sendo necessária a apreensão do conjunto caminhão, baú e carga.
Importa destacar que a responsabilidade pela carga era exclusiva da requerida, a quem cabia adotar as providências necessárias para sua adequada destinação.
No entanto, não consta nos autos qualquer demonstração de diligência nesse sentido por parte da requerida, tampouco comprovação de que tenha procurado a autora para recuperar a carga após a apreensão ou para tentar solucionar a questão de maneira célere.
Por fim, a alegação de que a apreensão do veículo teria paralisado as atividades da empresa e, por isso, a medida deveria ser reconsiderada, não se sustenta.
Tal argumento, ainda que compreensível sob a ótica empresarial, não tem o condão de se sobrepor ao direito do credor fiduciário de ver satisfeito seu crédito pela via legalmente prevista, especialmente diante da mora comprovada e do inadimplemento contratual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 169, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No entanto, no mérito, não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial perdeu seu objeto, uma vez que o baú já foi devidamente restituído à parte requerida, conforme se verifica nos autos.
Ademais, a restituição foi realizada em prazo possível, considerando-se a complexidade do procedimento de remoção do baú acoplado ao caminhão e a necessidade de transporte até o endereço da requerida.
No que tange à atuação dos Oficiais de Justiça, não há qualquer irregularidade que justifique a expedição de ofícios à Corregedoria ou ao Ministério Público.
Existia uma ordem judicial de apreensão do veículo.
A apreensão do conjunto caminhão, baú e carga se deu pela impossibilidade de resolver a questão de outra forma (conforme fl. 135 não era possível desacoplar o baú e nem retirar a carga).
Dessa forma, o cumprimento do mandado ocorreu dentro dos limites legais e de forma compatível com a situação encontrada no local, não se verificando abuso de autoridade ou excesso na atuação funcional.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o prazo para resposta, após tornem-me.
Intime-se. - ADV: FABIANA ALVES DA SILVA MATTEO (OAB 271118/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:17
Juntada de Ofício
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21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 09:28
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:26
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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