TJSP - 4004464-74.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004464-74.2025.8.26.0114/SP AUTOR: NICKOLAS GRECCHIADVOGADO(A): ROGERIO ZARATTINI CHEBABI (OAB SP175402) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Recebo a emenda (evento 8, DOC1), para que faça parte integrante da inicial.
Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por NICKOLAS GRECCHI na ação ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando que o réu estorne os valores utilizados indevidamente do cartão bancário do requerente, bem como cesse as cobranças porventura realizadas, no importe de R$8.000,00.
Em juízo de cognição sumária, não é possível inferir o preenchimento dos requisitos legais.
Como se não bastasse o caráter nitidamente satisfativo das tutelas pleiteadas, que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial, não se pode deixar de olvidar que não é possível aferir, em juízo de cognição sumária, se a conduta da parte requerida foi ilícita ou não, pois demanda instrução probatória. A prudência recomenda, pois, neste caso concreto, uma instrução que revele suficientemente a situação de fato. Ademais, resta ausente o requisito do periculum in mora, ao menos por ora, posto que não há nenhuma evidência de que, em caso de procedência total do pedido, a parte requerida não possa cumprir, naquele momento, a condenação sem prejuízo à parte requerente. Com efeito, portanto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
30/08/2025 10:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 02:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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