TJSP - 4013102-44.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013102-44.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AQUI TEM NACIONAL E IMPORTADO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA (OAB SP354661)AUTOR: GLEICY DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA (OAB SP354661) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tutela provisória.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão antecipatória, recomendando a cautela que se aprecie a questão com vagar e após ampla dilação probatória. De fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela parte autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte autora, o que não se vislumbra na hipótese sub judice.
Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, a parte requerida sequer foi citada e, portanto, não teve oportunidade para manifestar-se nos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 14:24
Determinada a citação
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29/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55321, Subguia 54788 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 438,83
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28/08/2025 21:29
Link para pagamento - Guia: 55321, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54788&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 21:29
Juntada - Guia Gerada - AQUI TEM NACIONAL E IMPORTADO LTDA - Guia 55321 - R$ 438,83
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28/08/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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