TJSP - 4002275-92.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002275-92.2025.8.26.0577/SP AUTOR: SIDNEY LOPES DA SILVAADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR SANTOS DA SILVA (OAB SP508087) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°).
E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil – Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015).
Em que pesem as alegações e os documentos juntados pela parte-autora, estes não são suficientes para a antecipação da tutela.
Não há elementos seguros que indiquem a probabilidade do direito, em especial a verossimilhança da alegação, que se encontra comprometida por causa da informação de que houve contratação do empréstimo.
A discussão está relacionada à forma de pagamento e à falta de informação clara de que a modalidade contratada se deu por meio do fornecimento de cartão de crédito.
Desta forma, mostra-se necessário aguardar-se a formação do contraditório e a dilação probatória.
Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada.
No mais, designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte-ré.
Expeça-se o necessário.
Int. -
29/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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