TJSP - 1003482-50.2023.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 05:50
Petição Juntada
-
01/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:41
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 10:57
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
14/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 12:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/04/2025 12:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/03/2025 12:11
Mandado Expedido
-
21/03/2025 12:11
Mandado Expedido
-
21/03/2025 12:10
Mandado Expedido
-
21/03/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 20:43
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/03/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 15:40
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
02/08/2024 15:40
Deferido o Pedido
-
10/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:13
Pedido de Informações Juntado
-
30/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 14:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/04/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 12:24
Ato ordinatório
-
19/04/2024 12:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/04/2024 12:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/04/2024 10:50
Mandado Expedido
-
04/04/2024 10:46
Mandado Expedido
-
04/04/2024 10:45
Mandado Expedido
-
04/04/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 20:39
Petição Juntada
-
28/03/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 11:13
Deferido o Pedido
-
31/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:02
Petição Juntada
-
25/10/2023 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 15:48
Petição Juntada
-
17/10/2023 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:32
Remetido ao DJE
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16/10/2023 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 07:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
11/09/2023 14:03
Documento Juntado
-
09/09/2023 07:08
AR Positivo Juntado
-
09/09/2023 06:04
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 10:19
Carta Expedida
-
25/08/2023 10:19
Carta Expedida
-
25/08/2023 10:18
Carta Expedida
-
24/08/2023 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1003482-50.2023.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Gencia de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos, Por primeiro, proceda a Serventia na forma descrita pelo art. 2º, § 6º do Provimento CG nº 10/2022¹.
Após, cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que fica, desde já, deferido.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente decisão como carta / mandado/ carta precatória, cabendo à Serventia expedir o necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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