TJSP - 4001133-29.2025.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001133-29.2025.8.26.0197/SP AUTOR: ISABEL CRISTINA DE SOUZAADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovantes de renda mensal referentes aos últimos 3 meses; b) cópia dos extratos bancários de titularidade dos últimos três meses, observando a lista de relacionamentos com instituições financeiras, que podem ser obtidas de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mais, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já identificou e alertou para o possível uso abusivo do Poder Judiciário em situações semelhantes à deste processo, em que os pedidos são formulados de maneira genérica, sem apresentação de particularidades do caso concreto, contra grandes empresas e instituições financeiras.
Tais situações recomendam cautela e maior prudência do magistrado, a fim de evitar oneração e mal uso do Poder Judiciário, além de prejuízo para as partes envolvidas.
Ademais, o recente comunicado emitido pela Corregedoria Geral de Justiça, sob nº 424/2024, publicizou uma série de enunciados sugerindo medidas com a finalidade de mitigar tais abusos, entre eles os seguintes: "ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." "ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória." "ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória." Assim, tratando de processo em que a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais de empréstimo, deverá apresentar a cópia do contrato objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que as capturas de tela juntadas no documento nº 7, do evento nº 1, não são suficientes para o presente fim, tendo em vista que ali não constam as cláusulas contratuais, tampouco qualquer identificação de que se trata de empréstimo em nome da autora.
Ademais, deverá juntar instrumento de procuração específico e com firma reconhecida em cartório, vez que genérico o juntado ao evento nº 1.
Decorrido na inércia, intime-se na forma do art. 485, §1º, do CPC.
Desde já advirto a parte autora que o não atendimento da determinação supra dará ensejo ao indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Francisco Morato, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABEL CRISTINA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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