TJSP - 4000260-86.2025.8.26.0566
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000260-86.2025.8.26.0566/SP AUTOR: MATHEUS RODRIGUESADVOGADO(A): GISELE MANGUINO SILVA DILELLA (OAB SP281818)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração , pois tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
O réu aponta vício de obscuridade na sentença, alegando que a apuração do valor da condenação em fase de cumprimento de sentença é incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Sem razão.
Não há obscuridade a ser sanada.
A sentença estabeleceu critérios claros e objetivos para a quantificação do débito, cuja apuração depende de mero cálculo aritmético a partir dos extratos bancários já juntados aos autos.
A vedação do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, dirige-se a sentenças que exijam liquidação complexa, o que não é o caso.
A condenação que depende de simples operação matemática não é ilíquida, mas perfeitamente liquidável e compatível com os princípios de celeridade e simplicidade deste Juizado.
Evidencia-se a tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada, finalidade à qual não se prestam os embargos declaratórios.
Por isso, se houve má apreciação dos fatos ou das regras de direito, cabe à parte embargante buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese (recurso inominado), descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se. -
05/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 18:55
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 21:05
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SP529781 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO)
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 01:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 21:13
Determinada a citação
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23/06/2025 20:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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