TJSP - 4000770-02.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:09
Juntada de Petição
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08/09/2025 13:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000770-02.2025.8.26.0566/SPAUTOR: ALINE PATRICIA NAZARIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JHONATAN HENRIQUE SILVA (OAB SP484600)SENTENÇAAnte o exposto, homologo a desistência do pedido de reativação da conta do Instagram "@rebeca.nazario2016" e, quanto a este, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; no mais, julgo procedente o pedido para: (i) impor ao réu obrigação de fazer, consistente em reativar a conta da autora na plataforma Facebook, com o usuário "Aline Nazário", no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); (ii) condenar o réu a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária, a contar deste arbitramento, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, mediante acesso a ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde há menção dos links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de oficial de justiça (GRD).
Publique-se e intimem-se. -
29/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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26/08/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:29
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 11:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:16
Determinada a citação
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04/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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02/08/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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