TJSP - 0000818-56.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000818-56.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Barbosa dos Santos - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
CLEIDE MARIA ZECA, propôs ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de LUIZ BARBOSA DOS SANTOS e ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO alegando que deixou de residir no imóvel de propriedade do primeiro réu em 05/07/2020, tendo devolvido as chaves, mas que, por omissão do locador, seu nome permaneceu vinculado à titularidade da conta de energia elétrica, gerando cobranças indevidas entre julho de 2022 e julho de 2023.
Sustentou que tentou resolver a situação junto à ENEL, mas foi informada de que a alteração da titularidade dependeria de solicitação do novo responsável, o que não foi feito pelo réu.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.641,09 e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A corré ENEL, em sua contestação, alegou ausência de provas quanto à alegação de que a autora não residia mais no imóvel, sustentou a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O corréu LUIZ apresentou contestação na qual reconheceu que a autora deixou o imóvel em momento anterior, mas alegou que a responsabilidade pela alteração da titularidade da conta de energia era exclusivamente da autora, conforme previsão normativa da ANEEL.
Sustentou que não utilizou o serviço de energia elétrica vinculado à instalação em nome da autora, que o imóvel permaneceu ocupado por terceiro após a saída da autora, e que não houve qualquer comunicação formal por parte dela solicitando a alteração cadastral.
Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a improcedência dos pedidos e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Sobreveio a sentença julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexigibilidade do débito de R$ 674,79 referente às faturas vencidas entre novembro de 2022 e julho de 2023, determinando a regularização do cadastro pela ENEL e condenando o corréu Luiz ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
O juízo fundamentou a decisão na ausência de diligência do locador quanto à atualização cadastral após a saída da autora, reconhecendo a condição de consumidor e aplicando o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
O corréu interpôs recurso inominado, alegando cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual da autora, descabimento da inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais.
O acórdão da 2ª Turma Recursal Cível do TJSP deu provimento parcial ao recurso, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa.
Reconheceu que a autora não apresentou prova documental mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como a data da desocupação, a solicitação de alteração da titularidade ou o encerramento contratual.
Também observou que o juízo de origem não oportunizou a produção de provas requeridas pelo recorrente, como oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
Diante disso, a sentença foi anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, mediante produção das provas pretendidas.
A análise dos demais argumentos do recurso foi considerada prejudicada.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
O corréu Luiz Barbosa dos Santos, por meio de petição protocolada em 19/02/2025 (fls. 270), requereu a produção de prova oral, indicando duas testemunhas: Sirlane Venancia Jesus Santos e João de Jesus Santos, além do depoimento pessoal da autora.
O pedido foi acolhido pelo juízo, que designou audiência de instrução e julgamento virtual, conforme despacho de 23/04/2025 (fls. 271), com as devidas orientações para ingresso remoto.
Na audiência realizada em 24/06/2025 (fls. 341), presidida pelo MM.
Juiz Paulo Ricardo Cursino de Moura, estiveram presentes a autora Cleide Maria Zeca, acompanhada de advogada plantonista, o corréu Luiz Barbosa dos Santos com sua advogada, e a preposta da concessionária Eletropaulo.
Também ingressou na sessão a testemunha João de Jesus Santos, arrolada pelo corréu Luiz.
No entanto, a advogada do corréu declarou expressamente que dispensava a oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal da autora.
As partes confirmaram não ter interesse na produção de prova oral, razão pela qual o juiz declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença. É O NECESSÁRIO.
DECIDO.
A controvérsia reside na manutenção indevida da titularidade da conta de energia elétrica em nome da autora após a desocupação do imóvel locado.
Após a anulação da sentença anterior pelo Colégio Recursal, foi dada oportunidade de nova fase instrutória, com deferimento da produção de prova oral requerida pelo corréu Luiz, que indicou duas testemunhas e solicitou o depoimento pessoal da autora.
Contudo, na audiência realizada em 24/06/2025, a advogada do corréu expressamente dispensou a oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal da autora, sendo confirmado pelas partes que não havia interesse na produção de prova oral.
Diante disso, o juízo declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença.
A dispensa da prova oral, especialmente daquelas requeridas pelo próprio corréu, revela que este renunciou à oportunidade de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme alegado em sua contestação e recurso.
A única testemunha que ingressou na sessão, João de Jesus Santos, sequer foi ouvida, por expressa desistência da defesa.
Assim, diante da ausência de produção de provas que infirmem os fatos narrados pela autora, e considerando que os documentos juntados aos autos indicam a permanência da titularidade da conta de energia em nome da requerente após a alegada desocupação, sem providência eficaz por parte do locador para regularização, subsiste a presunção de veracidade das alegações iniciais, reforçada pela ausência de impugnação específica aos documentos apresentados.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurada a responsabilidade do corréu Luiz Barbosa dos Santos, decorrente de sua conduta omissiva quanto à regularização da titularidade da conta de energia elétrica após a desocupação do imóvel pela autora.
A manutenção indevida do nome da requerente vinculado ao serviço essencial, mesmo após o encerramento da relação locatícia, revela descuido injustificável que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A autora apresentou documentos que demonstram a emissão de faturas em seu nome no período posterior à alegada saída do imóvel, sem que o corréu tenha adotado qualquer providência eficaz para corrigir a situação, mesmo ciente da irregularidade.
Tal omissão, além de contrariar os deveres anexos à boa-fé objetiva que regem as relações obrigacionais, expôs a autora a transtornos administrativos e ao risco de negativação indevida, afetando sua tranquilidade e reputação pessoal.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso, a conduta do corréu revela negligência, pois, na condição de proprietário do imóvel e responsável pela nova ocupação, deveria ter promovido ou ao menos facilitado a regularização cadastral junto à concessionária, evitando que a autora permanecesse vinculada a débitos que não lhe pertenciam.
Reconhecido o direito da parte autora, resta apenas quantificá-lo.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parece ser o mais prudente, pois, de certa maneira repara o dano sofrido pelo requerente, sem configurar enriquecimento ilícito, e
por outro lado contribui para coibir novas práticas abusivas da parte requerida.
Deste modo, portanto, deve ser o acolhido.
Assim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos contra a autora no valor de R$ 674,79 (seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), referente às faturas vencidas e não pagas no período entre novembro de 2022 e julho de 2023, sobre o qual nada mais poderá ser cobrado, sob pena de multa no dobro do valor do débito apresentado; b) CONDENAR a concessionária Eletropaulo a regularizar o cadastro da cobrança referente às faturas vencidas e não pagas no período entre novembro de 2022 e julho de 2023, transferindo-as para a titularidade do corréu Luiz Barbosa dos Santos; c) CONDENAR o corréu Luiz Barbosa dos Santos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do arbitramento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) e honorários do conciliador (conforme orientação no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP) -
27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/07/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 19:09
Julgada Procedente a Ação
-
07/09/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:42
Juntada de Mandado
-
26/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:29
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 22:01
Audiência Realizada Inexitosa
-
17/05/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2023 09:09
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 09:07
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 09:07
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:49
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/05/2023 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2023 20:01
Recebida a Petição Inicial
-
16/02/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 09:59
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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