TJSP - 4009560-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/09/2025 13:32
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009560-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANIELLE MARTINS SILVA CARDOSOADVOGADO(A): KLEBER SAMPAIO RIBEIRO FILHO (OAB SP427096)AUTOR: ARTHUR BERNARDO PRADO CARDOSOADVOGADO(A): KLEBER SAMPAIO RIBEIRO FILHO (OAB SP427096) DESPACHO/DECISÃO Regularize o(a) autor(a) a procuração, apresentando relatório de conformidade, a ser obtido por meio do site https://validar.iti.gov.br/, pois a assinatura eletrônica lançada carece de qualquer indicativo que propicie a apuração da confiabilidade do meio utilizado e para que possa ser associada ao signatário, de maneira unívoca, nos termos do parecer aprovado em decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça no Processo n.º 2021/100891 (DJe 02/08/2024, p. 6, do Caderno Administrativo). Prazo, 15 dias, sob pena de serem reputados inválidos os atos praticados.
Há, em tese, direito dos consumidores a rescindir o contrato e receber de volta parte dos valores pagos.
O montante, entretanto, não é ainda evidente, e a devolução dever ser analisada com o mérito.
No entanto, uma vez externada a intenção de distratar, não é justo que os adquirentes continuem arcando com as prestações do negócio rescindido, apenas porque não há consenso sobre os termos da rescisão.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO a exigibilidade dos pagamentos e determinando à ré que não leve o nome dos autores aos cadastros de inadimplentes, ou que os retire, se já houve inclusão, no prazo de 48 horas, sob pena, em ambos os casos, de multa cominatória diária que arbitro em R$ 500,00.
A ré poderá comercializar a unidade, desde logo, com terceiros, e DEVERÁ ARCAR, de agora em diante, com todas as despesas incidentes, inclusive condominiais, se houver. Cópia desta decisão valerá como ofício, que deverá ser encaminhado para protocolo pelo(a) advogado(a) dos autores perante a ré. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
29/08/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:09
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 15:09
Despacho
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27/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19518, Subguia 19042 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 462,39
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11/08/2025 16:15
Link para pagamento - Guia: 19518, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=19042&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - ARTHUR BERNARDO PRADO CARDOSO - Guia 19518 - R$ 462,39
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11/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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