TJSP - 4002398-48.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002398-48.2025.8.26.0009/SP AUTOR: MAITI SALLA SAMPAIO ALVESADVOGADO(A): LUCIANO ALCÂNTARA BOMM (OAB SP518958) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Informe a autora o endereço eletrônico das partes, conforme o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
A parte autora realizou com o banco réu conrtato de empréstimo pessoal em 29 prestações pré-fixadas de R$ 2.415,92.
A parte demandante não comprovou estar em dia com o pagamento das parcelas, como de mister. É certo que a simples propositura da presente ação revisional não impede a caracterização da mora da parte autora, nos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Faculto à parte autora depositar o valor que entende de direito, porém, se não for o valor contratualmente devido, não será apto a liberá-la da incidência dos encargos.
No mais, indefiro a tutela antecipada, por entrelaçar-se com o mérito, e por falta dos requisitos legais. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Codex. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. 1 1.
ADVERTÊNCIAS: 1- O réu tem prazo de 15 dias úteis (quinze) para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. -
29/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAITI SALLA SAMPAIO ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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