TJSP - 1502417-86.2018.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502417-86.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - João Fernando de Salles - Por tais fundamentos, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 14/20 e, em consequência, mantenho a exigibilidade dos créditos retratados nas CDAs de fls. 02/05, restando facultado ao excepto eventual correção nos termos da Súmula nº. 392 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Não há imposição de honorários, por se tratar de incidente que não deu fim, ainda que parcialmente, ao processo (CPC., artigo 85, § 1º), conforme já decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n. 1.048.043/SP, DJe 29.06.2009). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 873061/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, j. 21.02.2013).
Destaquei.
No mesmo sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de instrumento Decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo devedor Promitente-vendedor considerado contribuinte responsável, ante a ausência de registro da escritura pública de compra e venda Jurisprudência do E.
STJ Recurso não provido Erro material Vício sanado Condenação em honorários advocatícios somente é cabível nos casos de acolhimento parcial ou total da Exceção de Pré-Executividade, mas não no caso de rejeição - Embargos de Declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2300150-39.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022).
Destaquei.
Esgotado o prazo recursal, providencie o Município credor, em 30 (trinta) dias, o necessário ao prosseguimento desta execução.
Após, tornem conclusos, se o caso.
Ausente manifestação do(a) credor(a) apta a ensejar efetivo impulsionamento do trâmite processual e considerando a inexistência de penhora nos autos, a presente execução fiscal automaticamente estará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da ciência desta decisão pelo ente credor, via portal, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS.
Esgotado o prazo anual de suspensão e mantida a inércia do(a) credor(a), os autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista ao exequente.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Após, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. - ADV: ALBERTO APARECIDO ALBINO JUNIOR (OAB 440641/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/05/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/01/2025 13:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 11:48
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
27/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 14:59
Mudança de Magistrado
-
13/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/12/2022 03:43
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 03:17
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 11:10
Suspensão do Prazo
-
03/02/2022 03:14
Suspensão do Prazo
-
21/12/2021 04:11
Suspensão do Prazo
-
28/11/2021 17:29
Suspensão do Prazo
-
23/04/2021 01:10
Suspensão do Prazo
-
15/04/2021 02:42
Suspensão do Prazo
-
14/02/2021 04:36
Suspensão do Prazo
-
25/01/2021 19:23
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
25/01/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 01:51
Suspensão do Prazo
-
21/10/2020 02:49
Suspensão do Prazo
-
10/07/2020 00:37
Suspensão do Prazo
-
02/06/2020 23:21
Suspensão do Prazo
-
09/05/2020 01:47
Suspensão do Prazo
-
11/04/2020 00:59
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 21:23
Suspensão do Prazo
-
23/01/2020 03:58
Suspensão do Prazo
-
06/11/2019 03:17
Suspensão do Prazo
-
03/10/2019 17:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2019.
-
28/07/2019 04:13
Suspensão do Prazo
-
03/06/2019 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 18:55
Processo Suspenso por 1 ano
-
21/03/2019 18:52
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2018 16:41
Expedição de Carta.
-
17/12/2018 16:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/11/2018 16:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
05/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1074416-76.2024.8.26.0002
Lucimar Serafim Campos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 18:24
Processo nº 4003418-91.2025.8.26.0068
Maria Isabella Soares Pinheiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 13:00
Processo nº 0010798-62.2024.8.26.0007
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Paulo Clemente de Lima Filho
Advogado: Rui Pinheiro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2022 11:16
Processo nº 1001998-34.2023.8.26.0081
Qualittas Qualificacao Profissional e Pa...
Fernando Alves
Advogado: Leandro Andre Francisco Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 15:46
Processo nº 4000358-83.2025.8.26.0659
Marco Antonio Jaco
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Brenda Stephane Ciannella dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00