TJSP - 0000732-41.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000732-41.2025.8.26.0022 (processo principal 1000959-48.2024.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Obrigações - André Ferreira de Arruda Botelho -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Municipalidade, que aduz, em síntese, ter promovido o recolhimento e o repasse da contribuição previdenciária no período em que o exequente laborou na administração pública, sendo incabível exigir da administração municipal interferência interna na autarquia federal.
DECIDO.
A impugnação não merece acolhimento.
A sentença exequenda determinou que a municipalidade adote as providências necessárias para que o período em que o exequente laborou junto à administração pública seja efetivamente averbado no sistema da autarquia previdenciária.
Não se trata de interferência interna do Município no Instituto Nacional do Seguro Social, mas da adoção das diligências e providências necessárias para que o tempo de contribuição seja adequadamente averbado, considerando que a controvérsia dos autos decorreu de conduta omissiva da municipalidade.
Quanto ao alegado recolhimento dos valores, cumpre destacar que foram recolhidos intempestivamente, sendo que a fase cognitiva do processo analisou exaustivamente essa questão, não elidindo a responsabilidade da municipalidade pela averbação do tempo de contribuição pretendido.
Destarte, não há como acolher a impugnação apresentada.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença até seus ulteriores termos.
Intime-se.
Amparo, 26 de agosto de 2025. - ADV: JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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