TJSP - 1003787-58.2024.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003787-58.2024.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Juliana Heincklein -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução referente a contrato de relação de consumo em que a parte ré reside na Comarca de Belo Horizonte-MG.
E revendo entendimento anterior, este Juízo é incompetente para o processamento da demanda por conta do quanto disposto no art. 4º, inciso I da Lei 9.099/95, devendo a presente ação ser proposta no domicílio da parte ré e não nesta Comarca de Várzea Paulista.
Outrossim, apesar de haver cláusula de eleição no contrato assinado pelas partes, esta não deve ser aplicada quando envolvendo direito de consumo mesmo que o consumidor faça parte do polo passivo da demanda.
Nesse sentido: Classe/Assunto:Recurso Inominado Cível / Prestação de Serviços Relator(a):Ana Carolina Miranda de Oliveira Comarca:Guarulhos Órgão julgador:Turma Cível e Criminal Data do julgamento:19/07/2022 Data de publicação:19/07/2022 Ementa:RECURSO INOMINADO Ação decobrança.
Sentença de extinção sem resolução do mérito porincompetênciaterritorial.
Recurso da autora.
Sem razão.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ação proposta no foro de domicílio da autora.
Cláusula de eleição de foro contratual prevendo o foro do domicílio da autora como comarca competente.
Inaplicabilidade em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contrato de adesão, cuja cláusula de eleição de foro não pode prevalecer.
Possibilidade do Magistrado reconhecer de ofício a incompetência territorial quando em afronta ao CDC.
Competência territorial que passa a ter caráter absoluto nas relações de consumo em que o consumidor figurar polo passivo.
Recurso não provido.
Sentença mantida, sendo acrescentado, deofício, outro fundamento para a extinção do processo em razão da incompetência desta Comarca.
Classe/Assunto:Recurso Inominado Cível / Prestação de Serviços Relator(a):Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima Comarca:Santo André Órgão julgador:3º Turma Recursal Cível Data do julgamento:31/05/2022 Data de publicação:31/05/2022 Ementa:EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - relação de consumo consumidor/executado domiciliado em outro município - afastamento doforo de eleição- extinção do processo -Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Ademais, prevê o enunciado 5 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, desbloquei-se os valores constritos via SISBAJUD.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP), JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:50
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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26/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 11:43
Juntada de Ofício
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04/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 12:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:02
Expedição de Carta.
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10/03/2025 17:01
Expedição de Carta.
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06/03/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/01/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:32
Protocolo Juntado
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31/12/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 06:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:45
Expedição de Carta.
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12/12/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 07:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 16:45
Expedição de Carta.
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06/11/2024 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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