TJSP - 1008514-58.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008514-58.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fernando Alves da Silva - Trata-se de ação de rito comum proposta por Fernando Alves da Silva em face de Hapvida Assistência Médica S.A.com pedido de tutela de urgência visando a autorização e custeio de procedimento cirúrgico de implante de eletrodos cerebrais profundos (DBS).
Verifico a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo a probabilidade do direito decorrente do relatório médico de fls. 60/61 que indica ser o autor diagnosticado com doença de Parkinson há sete anos e estar realizando tratamento conservador com persistência da incapacidade funcional e prejuízo da qualidade de vida, com prescrição médica para realização do procedimento cirúrgico de estimulação cerebral profunda, já o perigo de dano decorre do estado clínico do autor e do risco de dano à saúde, qualidade de vida e autonomia funcional do paciente.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência visando que a ré autorize/custeie o procedimento cirúrgico de implante de eletrodos cerebrais profundos (DBS) no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada à R$ 10.000,00.
Nesse sentido entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Autor diagnosticado com Doença de Parkinson.
Prescrição médica para cirurgia de estimulação cerebral profunda (DBS- Deep Brain Stimulation).
Tutela de urgência deferida.
Recurso da operadora do plano de saúde.
Pugna pela necessidade da realização de prova pericial.
Não conhecimento, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
Alegação de recusa do procedimento, após análise de junta médica da operadora de saúde.
Não acolhimento.
Probabilidade do direito ante a prescrição médica e dada a aparente abusividade da negativa de cobertura.
Risco de dano à saúde do paciente.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Compete exclusivamente ao médico a recomendação do tratamento adequado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Inteligência do enunciado da Súmula nº 102 desta Corte.
Precedentes.
Astreintes que têm por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Ademais, o valor arbitrado se mostra dentro dos parâmetros adequados e incidirão apenas em caso de descumprimento da liminar.
Decisão mantida.
Recurso não provido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2068022-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025)." Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando as dificuldades no cumprimento de diligências iniciais citatórias e intimatórias, especificamente nesta Comarca, o que causaria redesignações de audiências, comprometendo uma pauta já saturada, salientando ainda que o CEJUSC local, responsável pela tentativa de solução de conflitos de quatro Varas Cíveis, não comportaria tal demanda, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/15, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte Ré (por carta ou via portal, nas hipóteses de cadastro junto ao Domicílio Judicial Eletrônico) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fica a parte autora desde logo intimada que, caso o aviso de recebimento volte com a informação "ausente", será expedido mandado/precatória para tentativa de citação pessoal, devendo ser recollhidas as respectivas custas.
Caso o aviso de recebimento retorne negativo (mudou-se, desconhecido, nº não localizado ou endereço insuficiente), desde logo fica autorizada a busca de endereços junto ao sistema PETRUS (que abrange o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mediante o recolhimento de custas (3 UFESPs por réu).
Ressalte-se que, para fins do artigo 256 do Código de Processo Civil (citação por edital), entendo suficiente a busca de endereços no sistema PETRUS.
Não sendo localizado o requerido nos endereços indicados pelos órgãos conveniados, será apreciado pedido de citação por edital.
Por fim, considerando o volume de petições que são recebidas pelo sistema diariamente, e com vistas à maior agilidade do processo, fica o patrono orientado a NOMEAR CORRETAMENTE CADA PETIÇÃO, de acordo com as orientações do CNJ e com base no conteúdo da petição.
Tal procedimento auxilia em muito à celeridade de tramitação do feito e os trabalhos cartorários, trazendo benefícios para todos os envolvidos no processo.
Int. - ADV: WENDEL SANTANA NUNES (OAB 459681/SP), MARIA DE LURDES DE SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA LUSTOSA (OAB 400519/SP) -
03/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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