TJSP - 1002304-65.2023.8.26.0416
1ª instância - 02 Cumulativa de Panorama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (1/3) – expedido nos autos da Ação de Interdição, PROCESSO Nº 1002304-65.2023.8.26.0416 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial, do Foro de Panorama, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcus Frazao Frota, na forma da Lei, faz saber o teor da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO e submeter ARLINDO RODRIGUES, com restrição total para os atos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar os atos de mera administração, nos termos do art. 85, caput, e §1º, da Lei nº 13.146/2015, nomeando-lhe curadora, a requerente CLEUSA MARIA RODRIGUES MEDEIROS. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação desta. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, válida por tempo indeterminado, independentemente da assinatura do(a) Curador(a) nomeado (artigo 759, I, do Código de Processo Civil), para todos os fins legais. Deverá o(a) Curador(a) imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em Cartório. O(a) Curador(a) deverá guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do(a) curatelado(a), para fins de prestação de contas de sua administração ao Juízo sob pena das consequências cíveis e penais cabíveis (artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados na saúde, alimentação e bem-estar do(a) curatelado(a). Fica advertido, ainda, o(a) Curador(a) sobre a impossibilidade de contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome do(a) curatelado(a), assim como de alienar eventuais bens em nome dele(a), salvo mediante prévia e expressa autorização judicial, sob pena de responsabilização civil e penal. Diante da presumida idoneidade do(a) Curador(a), e diante do exercício da curatela provisória sem intercorrências, DISPENSO a apresentação de prestações de contas periódicas e a prestação de caução para o exercício da curatela (artigos 1.745 e 1.774, ambos do Código Civil). No entanto, fica o(a) Curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso mesmo manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do CPC, independentemente do trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, compromissando-se a curadora nomeada. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses (artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. PROCEDA-SE o envio online da ordem de interdição ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), por meio do POJ Portal de Ordens Judiciais, disponível no site https://www.boavistaservicos.com.br, conforme Comunicado nº CG 1056/2021. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, se necessário. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, nos termos do Convênio, se o caso. Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá à Curadora a administração dos bens do interditado, que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil. Fica a Curadora advertida que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Anoto, outrossim, que a alienação de quaisquer bens pertencentes ào curatelado requer prévia autorização judicial, bem como que a curadora deverá prestar contas anualmente (artigo 84, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência), em autos apartados (art. 553 do CPC). Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. P.I.C. -
18/04/2024 15:50
Mandado devolvido #{resultado}
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18/04/2024 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/04/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2024 10:35
Mandado devolvido #{resultado}
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06/02/2024 10:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/02/2024 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/01/2024 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2024 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/01/2024 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/12/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2023 10:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2023 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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