TJSP - 1007163-53.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007163-53.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Santos Felix de Souza - Magazine Luiza - As curiosas ressalvas de fl. 78, muitas referentes à interpretação judicial de decisões, não são ratificadas pelo Juízo e somente tem efeito se abarcadas no corpo desta sentença.
Diante do acima exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 77/80), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTA a ação supra indicada, nos termos do art. 487, inciso III , alínea "b" do Código de Processo Civil, com as seguintes ressalvas: a) impedimento de depósitos judiciais das parcelas vincendas, devendo ser efetivada em conta a ser indicada pelo credor ou por outro meio; b) os honorários advocatícios da fase de cumprimento/executiva tem a fixação como atribuição judicial, insuscetível de acordo; c) aplicação da regra do artigo 123 do CTN com relação às custas e tributos; e) inviabilidade de atribuição de recolhimento das custas pendentes à parte beneficiária da gratuidade e, assim, esta cláusula não está abrangida por esta homologação, devendo as partes proceder regularmente o recolhimento das custas (item "13" do Comunicado nº 951/2023: O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado).Neste caso, as custas serão recolhidas pela parte não beneficiária da gratuidade.
Custas na forma da lei.
Honorários de sucumbência nos termos do acordo.
Homologo a desistência do prazo recursal ofertada no acordo e determino a imediata certificação do trânsito em julgado após a publicação e o seu arquivamento direto, com as anotações que se fizerem necessárias, inclusive na planilha da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
O processo não deve voltar ao prazo .
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) P.I.C. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), WELLINGTON LUIZ SANTOS (OAB 323160/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:49
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
30/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004870-04.2025.8.26.0361
Daniela Martins Maia Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Thaylane Duarte de Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2024 11:37
Processo nº 1016843-53.2019.8.26.0100
Fast Shop SA
Paulo Kauffmann
Advogado: Eduardo Tadeu Goncales
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2021 11:39
Processo nº 1016843-53.2019.8.26.0100
Paulo Kauffmann
Fast Shop SA
Advogado: Eduardo Tadeu Goncales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2019 18:51
Processo nº 4002354-74.2025.8.26.0576
Jose Roberto de Mello Neto
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Jose Roberto Homsi de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 21:22
Processo nº 1002474-90.2022.8.26.0539
Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Ri...
Marco Antonio Franca
Advogado: Rogerio Scucuglia Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2022 10:50