TJSP - 4004022-29.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004022-29.2025.8.26.0011/SP REQUERENTE: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ANDRE MUSZKAT (OAB SP222797) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em face de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora narra, em síntese, que firmou com a Ré contrato de prestação de serviços de guarda, digitalização e armazenamento de documentos em 20.06.2023, com efeitos retroativos desde 01.11.2021, posteriormente prorrogado por Termo Aditivo celebrado em 01.04.2024 até 01.04.2025.
Alega que, após o regular encerramento do contrato pelo decurso do prazo de vigência, em 01.04.2025, comunicou à Ré o desinteresse em celebrar novo contrato e solicitou a desmobilização do acervo documental.
Contudo, a ré apresentou opções com valores exorbitantes para a desmobilização, variando entre R$ 556.890,06 (quinhentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e seis centavos) e R$ 1.359.454,46 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), além de emitir faturas de serviços após o encerramento do contrato.
Sustenta ainda que tais valores nunca foram acordados entre as partes, sendo que a cláusula 2.1 do contrato estabelece que os preços ajustados englobam todas as despesas, constituindo a única remuneração devida, e que a conduta da Ré configura abuso de direito e violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Diante de tal contexto fático, requer a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de realizar qualquer protesto ou inscrição do réu nos cadastros de inadimplentes referente a cobranças advindas do contrato encerrado.
No mérito, busca a Autora a restituição de documentos físicos de sua propriedade e a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela Ré após o encerramento do contrato.
Analisando os autos, os fatos e fundamentos trazidos pela parte Autora demonstram que o contrato de depósito foi regularmente extinto pelo decurso do prazo em 01.04.2025, conforme cláusula 4.1 que exigia declaração de vontade expressa para renovação mediante termo aditivo, o que não ocorreu.
A natureza jurídica da relação contratual é regida pelos artigos 627 e seguintes do Código Civil, tratando-se de contrato de depósito, no qual o depositário tem a obrigação de restituir o bem depositado logo que lhe seja exigido, nos termos do art. 633 do CC. É bem verdade que a cláusula 2.1 do contrato efetivamente estabelece que os preços ajustados "serão totais e já englobam todas e quaisquer despesas, encargos, tributos, seguros, lucro, mão de obra e demais custos diretos e indiretos da CONTRATADA, constituindo assim, a única remuneração devida pelos serviços prestados", demonstrando a contento a probabilidade do direito pleiteado na inicial.
No entanto, verifica-se que a cláusula 4.2.2, que prevê cobrança de valores de desmobilização, a saber: 4.2.2.
Por ocasião do término do Contrato, o CONTRATANTE estará sujeito ao pagamento dos serviços e valores estabelecidos na Proposta Comercial e demais Anexos, mais os itens de desmobilização, quais sejam, movimentação, saída definitiva e transportes regulares da CONTRATADA, incluídos serviços tais como, mas não se limitando, os de guarda e consultas realizadas durante o período de desmobilização, e as Partes estabelecerão de comum acordo, conforme disponibilidade logística da CONTRATANTE, o cronograma com datas, formas e prazos para a retirada definitiva/destruição do acervo, que não ultrapassará o volume máximo de 250 (duzentas e cinquenta) caixas/mídias por semana e localidade de armazenamento.
Analisando os Anexos ao Contrato, é possível verificar que foram discriminados valores para Manuseio, Saída permanente e Transporte (1.7).
Assim sendo, não obstante a aparente robustez da documentação apresentada, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, imprescindível seja oportunizada a manifestação da ré acerca da pretensão liminar, considerando a complexidade dos fatos e o potencial impacto da medida na esfera jurídica dos demandados.
Quanto ao perigo de dano, observa-se que, malgrado os alegados riscos, a concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária, no caso, poderá acarretar prejuízo desnecessário, sendo mais prudente aguardar o contraditório, considerando que a documentação permanece depositada junto à ré, salvo surgimento de situação comprovadamente emergencial durante a instrução inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados na inicial.
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte demandada, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Int. -
09/09/2025 02:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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