TJSP - 4005565-97.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 16:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005565-97.2025.8.26.0001/SP AUTOR: YASMIN LIRAADVOGADO(A): THAIANE ALVES DE AZEVEDO (OAB SP248642) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Recebo a emenda à inicial (evento 11). 3) Pede a Autora a concessão de tutela de evidência, para "expedição imediata dos ofícios indicados (BACEN/DETRAN E SUSEP), referente aos 30 (trinta) dias que antecederam o falecimento do "de cujus", ou seja, desde 14/Outubro/24, período aproximado da hospitalização".
Pois bem.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por YASMIN LIRA em face de ALINE BORGES DE LIRA, aduzindo a Autora, em apertadíssima síntese, que a ré, viúva meeira do Sr.
Anderson Paes de Lira (pai da Autora), falecido em 14 de novembro de 2024, teria omitido da Requerente alienação de veículo de propriedade do de cujus, bem como movimentações bancárias consideráveis em contas de titularidade deste último, realizadas nos dias que antecederam o óbito, quando o falecido se encontrava em coma.
Conforme dispõe o artigo 311 do CPC: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." De proêmio, anoto que manifesto o interesse de agir da Autora, não havendo falar-se em inadequação da via eleita para persecução do direito alegado.
Nesse sentido, o v. julgado colacionado a seguir, deste E.
TJSP, relativo a ação de exigir contas proposta em contexto semelhante ao do caso sub judice: em>EXIGIR CONTAS – Aplicação do princípio da fungibilidade diante a interposição de apelação contra a decisão de mérito que define a primeira fase – Competência do juízo cível não arguida no momento processual oportuno, prorrogando-se – Observação de que o pleito visa a analisar administração com movimentação financeira de valores pertencentes ao "de cujus", sem afetar a divisão patrimonial do inventário que tramita no juízo da família – Demandada que, na qualidade de cônjuge supérstite, deve prestar contas aos demais herdeiros necessários (ascendentes) a respeito de movimentações financeiras de titularidade do ora falecido em dias que precederam o óbito e que o sucederam, observando o regime de separação de bens do matrimônio e também a não definição, em ação própria já em trâmite, acerca do estado de cognição do "de cujus" em tal período – Segurança de avaliar regularidade na administração de quantias alheias, evitando-se invasão de legítima na sucessão – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005344-33.2023.8.26.0100; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Todavia, a ação de exigir contas se desdobra em duas etapas: a primeira objetiva decidir se a parte requerida está ou não obrigada a prestar contas, ao passo que, somente na segunda fase, caso procedente a primeira, busca-se apurar o valor do débito ou do crédito.
Nessa toada, tem-se que, ainda que se analisasse o pedido de tutela provisória à luz do inciso IV do artigo 311 do CPC, restaria obstada a concessão da liminar neste momento processual, visto que, somente após instalado o contraditório, e oportunamente prolatada sentença, será apurado existir ou não dever da parte ré de prestar as contas ora exigidas.
Assim, INDEFIRO a tutela de evidência pleiteada. 4) Cite(m)-se, por via postal, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas reclamadas pela parte autora ou contestar a ação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int.
São Paulo, 29/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
29/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:02
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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29/08/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 21:36
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28041, Subguia 27529 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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17/08/2025 00:04
Link para pagamento - Guia: 28041, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27529&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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17/08/2025 00:04
Juntada - Guia Gerada - YASMIN LIRA - Guia 28041 - R$ 219,45
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17/08/2025 00:03
Conclusos para decisão
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17/08/2025 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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