TJSP - 4001187-64.2025.8.26.0271
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4001187-64.2025.8.26.0271/SP AUTOR: EDVALDO MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB SP251506)AUTOR: TEREZA MARCELINA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB SP251506) DESPACHO/DECISÃO Defiro aos autores a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento de convicção nos autos.
Defiro também a prioridade na tramitação do processo em razão das idades dos autores João Pedro, de 73 anos, e Laura Maria, de 63 anos, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Procedi à inclusão, no cadastro do processo, dos entes públicos a serem citados oportunamente, e deixei de fazê-lo em relação aos confrontantes, porque insuficientes os dados fornecidos na petição inicial para esse fim.
Advirto que, no eproc, não é possível a complementação do cadastro pelo advogado após a distribuição, e o serviço judiciário não dispõe de capacidade atualmente para suprir a atividade que a lei comete ao próprio advogado, de modo que, no futuro, os processos com cadastro incompleto deverão ser cancelados para novo ajuizamento.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 139, inc.
VI; 321, parágrafo único; e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos. 1.
DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA a.
DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO ATIVO A parte autora deverá exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil.
Destaca-se que tal providência é fundamental, porque a atualidade do estado civil é imprescindível para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis. b.
DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO: É ônus da parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inc.
II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) não apenas dos titulares de domínio, mas também dos confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores). Caso necessária, será deferida a pesquisa de endereços pelo ssistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e SIEL, visando ao esgotamento das possibilidades e consequente autorização da citação por edital.
Desta forma, com o objetivo de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF, do título de eleitor, ou o nome da genitora, a fim de permitir a busca de seus endereços. 2.
DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS à propositura Deverá a parte autora apresentar certidão de distribuição cível no sistema SAJ relativas a EDVALDO MARIA DOS SANTOS e, tanto no sistema SAJ quanto no eproc, dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2.356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 3.
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E CONFRONTAÇÕES A parte autora deverá esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação.
Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida. 4.
Conclusão Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as providências indicadas. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Reforça-se a importância de emenda única.
Isto é, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos indicados e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a evitar sucessivas análises da sua suficiência e intimações para complementação, que sobrecarregam o Juízo e tornam a tramitação dos processos da mesma natureza notoriamente tortuosa.
Itapevi, data registrada no sistema. -
29/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA MARCELINA LIMA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDVALDO MARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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29/08/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICIPIO DE ITAPEVI. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SAO PAULO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDVALDO MARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA MARCELINA LIMA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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