TJSP - 0002713-02.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002713-02.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1504204-42.2025.8.26.0388) (processo principal 1504204-42.2025.8.26.0388) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Edmilson Frutuoso da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, cor vermelha, ano/modelo 2023/2024, placa SUL4I50, Renavam nº *13.***.*79-00, conforme Certificado de Registro de Veículo nº 233893600620, bem apreendido no curso do inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), pertencente a Edmilson Frutuoso da Silva, terceiro de boa-fé, genitor de G.A. da S.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Consta dos autos que, em relação a G.A. da S., o inquérito foi arquivado, não havendo elementos que apontem seu envolvimento com a atividade criminosa investigada.
Por outro lado, foi oferecida denúncia contra E.B. da S., que permanece preso e aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento, designada no feito principal, ao qual este incidente encontra-se apensado.
Conforme dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso dos autos, verifica-se que o veículo não constitui produto ou proveito do crime e tampouco se presta à produção de prova, sendo sua manutenção sob custódia estatal desnecessária ao prosseguimento da ação penal.
Ademais, está comprovada a propriedade do bem pelo requerente (terceiro de boa-fé), que não figura como acusado.
Assim, não subsistindo razão para a retenção da motocicleta, defiro a restituição, com fundamento nos arts. 118 e 120 do CPP.
Ante o exposto, determino a restituição da motocicleta descrita nos autos ao proprietário Edmilson Frutuoso da Silva, mediante comprovação de propriedade, assinatura do termo de recebimento e, se o caso, o pagamento de eventuais despesas de remoção e depósito.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício e autorização para todos os fins.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. - ADV: MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 511691/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:27
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 14:50
Apensado ao processo
-
03/09/2025 14:49
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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