TJSP - 4007130-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007130-48.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: PAULOS CEFAS DE ALENCAR MELOADVOGADO(A): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB SP323492) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pleiteia a parte exequente o diferimento do parcelamento das custas, com base no art. 98, § 6º, do CPC.
Entretanto seu recolhimento diferido pressupõe a comprovação idônea da impossibilidade financeira da parte, ainda que parcialmente, desde que em ações específicas, o que não se coaduna com o presente feito. Emende a parte autora a petição inicial para recolher as custas iniciais e despesas postais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Não obstante a expressa indicação no portal institucional do TJSP, as custas processuais foram recolhidas incorretamente por meio da guia DARE relativa ao sistema SAJ e não pelo modo indicado para o sistema EPROC.
A forma indevida do pagamento impede a vinculação da guia ao processo, impossibilitando o necessário controle pelo próprio sistema.
Destarte, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf).
Int. Campinas/SP, 11/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS -
01/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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