TJSP - 1020290-68.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:17
Conciliação infrutífera
-
05/10/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:21
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 13:21
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:31
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/10/2023 10:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luan Silva Rodrigues (OAB 333070/SP) Processo 1020290-68.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luan Silva Rodrigues, Luan Silva Rodrigues, Luan Silva Rodrigues, Patricia Melo Neves Rodrigues -
Vistos. 1.
Para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela final, como pleiteado pela parte autora, mister a ocorrência concomitante de todos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No presente caso, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, em caso de procedência, poderá ser determinado o reembolso do valor e reparação por danos havidos.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
A promoção de demanda sob a égide da Lei 9.099/95 impõe à parte a submissão ao seu procedimento, não sendo legítima a pretensão de dispensa da audiência de conciliação, sobretudo ante a retomada das audiências presenciais e a pessoalidade imposta pela lei dos Juizados Especiais.
Designe a z.
Serventia data para realização de audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
29/08/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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