TJSP - 1552235-85.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1552235-85.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - F4 Improve Holding Familiar Ltda -
Vistos.
A execução está extinta.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Não havendo condenação à sucumbência, intimadas as partes, ao arquivo definitivo (Código SAJ 61615).
Havendo condenação à sucumbência, intimadas as partes, aguarde-se por 30 dias a distribuição do incidente de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (Código para distribuição no SAJ 12078).
Na inércia, o feito será arquivado provisoriamente - Cód.
SAJ 61614; Distribuído o incidente de cumprimento no fluxo digital, o feito será arquivado definitivamente - Cód.
SAJ 61615 (Comunicado CG 1789/2017).
O manual para o advogado está disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.Pdf).
Ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, ccabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (OAB 261088/SP), RODOLFO DO CARMO COSTA (OAB 258575/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:40
Recebido o recurso
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01/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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27/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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11/04/2024 03:51
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/10/2023 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 19:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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27/08/2023 12:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/08/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:09
Expedição de Carta.
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01/08/2023 16:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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