TJSP - 1003949-48.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003949-48.2025.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Fatima Travassos Augusto de Paula - - Marcelo Leandro Augusto Silva - - Marcio Henrique Augusto Silva - - Marcos Vinicius Augusto Silva -
Vistos.
Trata-se de inventário por arrolamento dos bens deixados por Sidnei Silva, falecido em 30/04/2013, conforme certidão de óbito de fl. 38.
De acordo com a certidão de óbito, o falecido era divorciado de Maria de Fátima Travassos Augusto de Paula (fls. 36/37) e deixou três filhos: Márcio Henrique Augusto Silva, Marcos Vinícius Augusto Silva e Marcelo Leandro Augusto da Silva, todos representados às fls. 11/14.
Nomeio inventariante Marcelo Leandro Augusto Silva, servindo a presente decisão como termo, processando-se nos termos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Primeiras declarações e plano de partilha (fls. 01/10).
O acervo hereditário consiste na fração de 10% do imóvel localizado na Rua Rio Grande do Sul, nº 298, Bairro São Benedito, município de Lins, matriculado sob o nº 18.271 do CRI de Lins.
Certidão de valor venal (fls. 41).
Certidão negativa de débitos federais (fls. 43), estaduais (fls. 51/52) e municipais (fls. 42).
Certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 53/55).
Certidão negativa de testamento (fls. 44/45).
Declaração e pagamento do ITCMD (fls. 57/68). Às fls. 07/08 e 46, Maria de Fátima Travassos Augusto de Paula requereu a cessão de direitos sobre o imóvel em favor dos herdeiros. É o relatório.
De início, tem-se que todos os documentos obrigatórios foram juntados aos presente inventário, restando a questão da partilha formulada na inicial.
Nesse aspecto, de acordo com a matrícula de fls. 39/40, 20% do imóvel inventariado pertence à Maria de Fátima Augusto de Paula. Às fls. 36/37 consta que Maria e o falecido Sidnei eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, cujo matrimônio findou-se em 10/05/94.
No entanto, não há nos autos cópia da sentença de partilha realizada na ocasião do divórcio de Maria e Sidnei, nem averbação de tal fato na matrícula do imóvel, requisitos indispensáveis a esta demanda.
No mais, Maria de Fátima não é viúva meeira do falecido, uma vez que à época do falecimento, o casal já se encontrava separado judicialmente.
E nesse ponto, não é caso de cessão de direitos, mas doação em favor dos filhos em relação a sua cota-parte, a ser requerida na via administrativa.
Desde modo, o que se requer neste inventário é a sucessão e partilha dos bens pertencentes a Sidnei (10% do imóvel - dado o regime de bens do casamento), de modo que necessária se faz a averbação da partilha na matrícula do imóvel em razão do princípio da continuidade registral.
Portanto, defiro o prazo de 20 dias ao inventariante para que apresente novo plano de partilha, acostando-se aos autos os termos da separação homologada em juízo, bem como a respectiva averbação na matrícula do imóvel.
Cumpridas todas essas determinações, conclusos para homologação.
Intime-se. - ADV: CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP), CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP), CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP), CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:59
Recebida a Emenda à Inicial
-
01/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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