TJSP - 1003976-31.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003976-31.2025.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Franciele Bueno Morato da Rocha - Jenifer Roza Beuno Morato - - Cauã Julião Morato Ferreira -
Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Simone Bueno Morato, falecida em 10/03/2019, conforme certidão de óbito de fl. 18.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Nomeio inventariante Franciele Bueno Morato da Rocha, servindo a presente decisão como termo, processando-se nos termos do artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
De acordo com a certidão de óbito, a falecida era solteira e deixou três filhos: Franciele Bueno Morato da Roche, Cauã Julião Morato Ferreira e Jenifer Roza Bueno Morato, todos representados ás fls. 06/08.
No prazo de30 (trinta) dias, deverá a inventariante apresentar novo plano de partilha, uma vez que a adjudicação pretendida não atende aos interesses dos demais herdeiros, considerando-se a menoridade de um deles, instruído com todos os seguintes documentos obrigatórios: a) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal, podendo ser obtida no link ; b) certidões negativas de débitos fiscais, inscritos em Dívida Ativa ou não, do Espólio perante a Fazenda Estadual, podendo ser obtidas nos links: e ; c) certidões de inexistência de débitos trabalhistas, emitidas pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT15, podendo ser obtidas nos links: e ; d) certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; e) comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio do protocolo apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001).
Após apresentação das primeiras declarações e da respectiva minuta de edital a ser apresentada pelo inventariante, expeça-se edital na forma do artigo 259, inciso III, do CPC.
Para os óbitos ocorridos antes de 1º de janeiro de 2001, na vigência da Lei Estadual 9.591/66 e do Decreto 32.635/90, o Inventariante deve apresentar nos autos memória de cálculo do imposto "causa mortis", conforme planilha e orientações disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=15258gt , acompanhada de prova do valor venal e do comprovante de recolhimento do imposto "causa mortis" (guia DARE, código de receita 028-0); Para óbitos ocorridos de 1º de janeiro de 2001 em diante (após a publicação da Lei n. 10.705/00), o Inventariante deverá comprovar a entrega da Declaração de ITCMD à Secretaria da Fazenda, como exige a Lei Estadual 10.705/2000 e normas regulamentares.
O valor do imposto deverá ser apurado diretamente no sistema do Posto Fiscal Eletrônico (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), ficando desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Dúvidas quanto ao ITCMD poderão ser dirimidas mediante acesso ao Canal do YouTube da Escola do Governo do Estado de São Paulo - Egesp (https://www.youtube.com/%40EscoladeGovernosp) Anote-se, ainda, para referência, após o lançamento das informações junto ao sistema, deverá o inventariante providenciar a juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes.
Quanto ao recolhimento da taxa judiciária, a submissão do pedido de adjudicação ou de homologação da partilha no inventário, arrolamento, divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou de direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do artigo 659 do Código de Processo Civil, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite. À serventia para expedição de certidão ou informações do Colégio Notarial do Brasil, quanto à existência ou não de testamento deixado pela de cujus.
Intime-se. - ADV: ALINI EVANGELISTA (OAB 422672/SP), ALINI EVANGELISTA (OAB 422672/SP), ALINI EVANGELISTA (OAB 422672/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:19
Recebida a Emenda à Inicial
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30/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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