TJSP - 1058397-89.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058397-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ivanilda Aparecida da Cunha - Banco Santander Ole - Fls. 455/457: Os embargos merecem ser conhecidos, haja vista que tempestivos, mas não é o caso de provimento, considerando-se que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.
A redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não admite dúvidas quanto ao seu desiderato e alcance, tendo hipótese de incidência restrita, visando o acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no julgado ou suprir omissão essencial.
Isso não implica, com certeza, em admitir uma nova discussão do thema decidendum na sua inteireza, o que implicaria em efeito puramente infringente.
Na hipótese, sob o nomen juris de Embargos de Declaração, o embargante, contra legem, alegam omissão, obscuridade e contradição inexistentes no julgado, que enfrentou os pontos fundamentais para a exata solução da demanda.
A alegação da embargante diz respeito à justiça da decisão, a qual deve ser atacada pela via adequada.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, mas a eles nego provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II ou III do Código de Processo Civil.
Por fim, deixo claro que apesar do quanto dispõe o §2º do art. 1.023 do CPC, não havendo qualquer modificação do julgado, desnecessária a abertura de vista à parte oposta. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 02:14
Julgada Procedente a Ação
-
28/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 20:40
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 06:54
Suspensão do Prazo
-
09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2024 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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