TJSP - 1000309-35.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000309-35.2018.8.26.0014 (apensado ao processo 1500111-38.2018.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Companhia Brasileira de Distribuicao -
Vistos.
Fls. 595/597 e 627/631: Diante do recurso prejudicado, através da decisão proferida pela Instância Superior às fls. 590, arquivem-se os autos.
Custas pela embargante.
Deixo de condenar a embargante em honorários sucumbenciais, diante dos honorários previstos no próprio parcelamento celebrado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NÃO CABIMENTO NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás à execução ajuizada pelo Estado da Bahia objetivando a extinção da execução, diante do pagamento do débito.
II - Na sentença, extinguiu-se a execução, acolhendo o pedido de desistência, em razão da adesão do embargante ao Programa Concilia Bahia, fixando-se os honorários advocatícios no valor de 3% sobre o valor da causa, com base nos arts. 85, § 3º, IV e 90, caput, do CPC.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento de ofensa ao art 1.022 do CPC/2015 em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020).
VI - O Tribunal a quo ao decidir a controvérsia explicitou, in verbis: " Desta forma, por se tratar de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Estadual em virtude da adesão do contribuinte a programa de transação e parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, vez já incluído, no débito consolidado, o encargo referente aos honorários advocatícios, nos termos da Lei Estadual n.º 13.449/2015.
Neste sentido, não há que se falar em condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao apelado ESTADO DA BAHIA em decorrência da desistência dos embargos à execução." VII - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, na extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba.
Tal entendimento foi cristalizado no enunciado do Tema Repetitivo n. 400/STJ.
Neste mesmo sentido, destacam-se: (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.142.480/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Todavia, nada obsta que a embargante recolha diretamente à embargada valores que entende devidos, não necessitando de arbitramento pelo juízo, até pela natureza administrativa do acordo entabulado entre as partes.
Intime-se. - ADV: MAURÍCIO BARROS (OAB 183724/SP), ANDRÉ ALVES DE MELO (OAB 505805/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:46
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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27/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:28
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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05/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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26/06/2024 18:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/10/2019 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/10/2019 16:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2019 15:37
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 01:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 12:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/08/2019 10:35
Conclusos para decisão
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21/08/2019 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/08/2019 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2019 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2019 06:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2019 17:25
Conclusos para julgamento
-
26/04/2019 17:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2019 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2019 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2019 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2019 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2019 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2019 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2019 12:51
Decisão
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03/04/2019 10:09
Conclusos para decisão
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01/04/2019 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2019 07:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 15:27
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
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12/03/2019 14:42
Realizado cálculo de custas
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01/03/2019 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
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18/02/2019 17:49
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
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19/10/2018 16:52
Conclusos para julgamento
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09/10/2018 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2018 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2018 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2018 16:18
Proferido Despacho
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15/06/2018 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2018 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2018 16:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2018 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2018 08:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2018 14:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2018 14:33
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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24/05/2018 11:38
Conclusos para decisão
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24/05/2018 11:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2018 15:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2018 15:40
Apensado ao processo
-
10/04/2018 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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