TJSP - 0008033-68.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008033-68.2025.8.26.0562 (processo principal 1004699-43.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Unimed Seguros Saúde S/A - Ricardo Mehanna Khamis -
Vistos.
Quando da intimação relacionada com a decisão de fls. 25, a parte já havia falecido (fls. 33).
Portanto, o ato não é válido.
Tanto o Código de Processo Civil atual (art. 110), quanto o anterior (art. 43, CPC/1973), estabelecem que, falecendo a parte, dá-se a substituição pelo espólio ou herdeiros.
A redação do dispositivo, porém, não contempla faculdade para direcionamento contra um (espólio) ou outros (herdeiros). É necessário identificar quem é legitimado para figurar no polo ativo, conforme a ocorrência ou não de inventário e homologação de partilha (judicial ou extrajudicialmente). É certo que, pelo princípio de "saisine", o óbito transmite a herança desde logo aos herdeiros (artigo 1.784 do CC).
No entanto, até que sobrevenha partilha, o patrimônio do falecido é tratado como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (artigos 1.791 do Código Civil).
Por consequência, enquanto não homologada a partilha (judicial ou extrajudicialmente), é o espólio quem tem legitimidade para demandar ou ser demandado judicialmente, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC), e não os herdeiros.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 110, nota 2ª ao artigo 110 do NCPC): O princípio básico da sucessão por morte é o de que a medida da legitimação do sucessor é dada pela medida em que tenham sido transmitidos os direitos do de cujus (Ramos Méndez.
Sucesión, p. 126).
Enquanto não finalizado o inventário, o de cujus será substituído, na condição de parte, pelo espólio.
Eventual não abertura de inventário, não altera mencionadas conclusões, eis que o espólio pode ser representado por respectivo administrador provisório, em face do disposto nos artigos 613 e 614 do NCPC, correspondentes aos artigos 985 e 986, do CPC/73.
A respeito, relevantes eram as considerações de Antônio Carlos Marcato ao tempo do CPC de 1973, que permanecem válidas, ante a manutenção das normas no atual estatuto processual (Procedimentos Especiais, Editora Malheiros, 5ª Edição, 1993, pág. 163): ...
Desde o momento da morte do autor da herança transmitem-se aos seus herdeiros, o domínio e a posse da herança (CC art. 1572).
Sucede, entretanto, que o espólio somente será definitivamente representado após a nomeação e compromisso do inventariante do processo (CPC, arts. 12, V, e 990 e ss.).
Como no lapso de tempo entre a abertura da sucessão e a nomeação e compromisso do inventariante não pode a massa hereditária ficar sem administrador, o Código de Processo Civil criou a figura do administrador provisório, o qual, como o próprio nome indica, exercerá tal função em caráter temporário.
Então, até o compromisso do inventariante, o Espólio continuará na posse desse administrador que o representará ativa e passivamente (arts. 985 e 986) .... ...
O administrador provisório é então, na feliz definição de Moraes e Barros, uma figura e um encargo que se intercala entre o morte o inventariado e o inventariante.
A incumbência é definida ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado pelo regime da comunhão, ou qualquer herdeiro que se ache na posse e administração dos bens (v.
CPC, art. 990) ....
Guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido tem-se decido, em algumas situações com reconhecimento até mesmo de ofício: "DESPESAS DE CONDOMÍNIO Ação de cobrança Sentença de Primeiro Grau que julgou procedente a demanda em relação a três herdeiros Alegação de ilegitimidade de parte, pois o polo passivo deveria ser ocupado pelo Espólio e não por alguns dos herdeiros A morte dos titulares do domínio da unidade condominial em débito transfere ao Espólio a responsabilidade pelas dívidas até que seja efetivada a partilha, consoante o art. 796 do novo CPC Herdeiros são parte ilegítima para ocupar o polo passivo da demanda Necessidade de citação do Espólio, na pessoa do inventariante - Recurso provido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Inocorrência - Ausência de caracterização dos requisitos previstos no CPC Pedido formulado em contrarrazões rejeitado" (TJSP; Apelação 1027438-59.2014.8.26.0562; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018) "COBRANÇA RÉU FALECIDO AÇÃO ENDEREÇADA CONTRA HERDEIRO LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXTINÇÃO DETERMINADA RECURSO PROVIDO" (TJSP; Apelação 0006117-24.2010.8.26.0562; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017).
Compete a parte apurar se existente ou não inventário aberto e se realizada ou não a partilha.
A partir de referidos dados, deve-se processar a pretensão de substituição em atenção ao disposto nos artigos 313, § 1º, I, e 687 e seguintes do CPC, com as necessárias citações.
Em atenção ao acima exposto, manifeste-se a credora em 30 dias.
Intime-se. - ADV: RENATA PINHEIRO AMADOR VILLELA (OAB 411076/SP), RENATA PINHEIRO AMADOR VILLELA (OAB 104177MG), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
04/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 20:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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