TJSP - 1009376-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009376-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - César Trama - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por César Trama em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO para o fim de condenar a ré a restituir a diferença dos valores pagos a maior a título de IPTU em relação ao imóvel identificado na inicial (SQL nº 035.046.0100-0) para os exercícios de 2020 a 2023, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
Correção monetária desde cada desconto indevido, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, tratando-se de indébito tributário, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data da retenção indevida e, a partir de dezembro de 2021, pela SELIC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: CÉSAR TRAMA (OAB 479578/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:50
Julgada Procedente a Ação
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09/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:49
Recebida a Petição Inicial
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11/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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