TJSP - 1005925-78.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:03
Incidente Processual Instaurado
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08/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005925-78.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Rita Salú da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Fls.105/108: sobre o pedido de reconsideração da decisão de fls.71/79 que deferiu a liminar, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: "Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei".
E continua: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 1.1.
Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro o(s) pedido(s), mantendo-se a decisão de fls.71/79. 1.2.
Nesse contexto, vale citar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) "Agravo de Instrumento recurso intempestivo pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso.
Recurso não conhecido" (TJSP; Rel.
Des.
VENICIO SALES; j.12/12/2016; agravo 2125768-43.2016.8.260000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) "...
Assim, havia o interessado de agravar da primeira decisão, ao invés de se limitar a pedir sua reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art. 473).
Ao mantê-la, a decisão mais nova não reabriu o prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o intempestivo, nessa parte" (TJSP; Rel.
Des.
MATHEUS FONTES; j.21/06/12; agravo 0066007-57.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (c) "Não obstante sua inequívoca ciência da primeira decisão proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração indeferido.
Assim sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão anterior, não pode ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não suspende o prazo para o agravo.
Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se consumou o prazo legal (cf.
JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos" (TJSP; Rel.
Des.
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.02/05/11; agravo 0059727-07.2011.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Frise-se que há diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido: (a) TJSP; Rel.
Des.
MAIA DA CUNHA; j.25/10/2018; agravo 2200990-46.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel.
Des.
PAULO ALCIDES; j.18/09/2023; agravo 2233614-75.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) TJSP; Rel.
Des.
FERREIRA DA CRUZ; j.31/08/2023; agravo 2226410-77.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 2.
Voltando à marcha processual normal, considerando a apresentação de contestação às fls.136/249, manifeste-se a parte autora no prazo legal.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), MARIANE LOPES DA COSTA (OAB 513656/SP) -
04/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 19:11
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:40
Expedição de Carta.
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25/07/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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