TJSP - 1006011-73.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 00:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 12:34
Recebido o recurso
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08/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
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06/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006011-73.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Moises Carneiro Ramos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação integral do adicional de local de exercício ALE ao padrão de vencimentos, com reflexos no regime especial de trabalho policial e nos adicionais temporais, bem como em décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, relativas ao período de 1º de março de 2013 a 23 de janeiro de 2014.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidos de juros pela taxa de remuneração da poupança a partir da notificação da autoridade coatora nomandadodesegurançacoletivo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando, havendo incidência concomitante de correção monetária e juros, deverá incidir a taxa Selic, e, não havendo, deve incidir o IPCA-E.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
P.I.C. - ADV: JANE DONIZETE LIMA TEIXEIRA (OAB 265855/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:43
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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