TJSP - 0008673-89.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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09/10/2023 19:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/10/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diamantino Pedro Machado da Costa (OAB 153620/SP), Bruna Letícia de Oliveira Duarte (OAB 404343/SP), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS) Processo 0008673-89.2023.8.26.0223 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Karen da Conceição Pereira - Reqdo: Plano de Saúde Ana Costa Ltda -
Vistos.
Ressalto que caso o depósito seja efetivado em juízo, deverá o executado observar o correto número deste incidente.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com a publicação deste despacho, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:13
Evoluída a classe de 157 para 10980
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24/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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