TJSP - 1002517-79.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002517-79.2025.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do CPC/2015 eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória.
A parte requerida, apesar de citada, deixou de oferecer contestação e também não purgou a mora.
Desse modo, a ausência de contestação implica no reconhecimento da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos afirmados pela autora (CPC/2015, art. 344).
Revelia é a ausência de defesa, inércia do réu em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil.
Seu efeito, entre outros, é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial mostrou satisfatoriamente a existência do débito, inclusive com início de prova, que é representada pelo contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e transformo em definitiva a liminar concedida e declaro consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor e a final, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa na data da sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Comunique-se à CIRETRAN ou DETRAN estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiro por ela indicado, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69.
A PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, para comunicação, cabendo à parte autora seu encaminhamento.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
04/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:36
Sentença de Revelia
-
04/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:24
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1094526-06.2025.8.26.0053
Paulo Fabiano Pazotto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vagner Guimaraes Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 21:00
Processo nº 4000069-38.2025.8.26.0664
Larissa da Silva Galera
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Guilherme Alves Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1010307-26.2024.8.26.0302
Bruno Fernando da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ademir Fernando Amadeu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 17:48
Processo nº 1010307-26.2024.8.26.0302
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Bruno Fernando da Silva
Advogado: Ademir Fernando Amadeu
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008170-04.2024.8.26.0292
Marcelo Correa Santos
Joao Bosco dos Santos
Advogado: Thaila Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 18:47