TJSP - 1501752-04.2025.8.26.0568
1ª instância - Criminal de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:19
Evoluída a classe de 280 para 279
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11/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:31
Juntada de Mandado
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01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501752-04.2025.8.26.0568 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - PABLO VITOR BARBOSA NAVEGA - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo Digital n°: 1501752-04.2025.8.26.0568 Classe - Assunto: Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2296332/2025 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA, 51442142 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA Autor: Justiça Pública Averiguado PABLO VITOR BARBOSA NAVEGA e Gustavo Réu Preso Aos 29 de agosto de 2025, às 14 horas e 20 minutos, na sala de audiências da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr.
André Pereira Melo, o autuado Pablo Vitor Barbosa Navega, declarando ter defensora nomeada, Dra.
Michelle Scoassado, OAB 480004/SP, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo.
Iniciados os trabalhos, pela MMª.
Juíza foi entrevistado o autuado, após contato prévio com sua Defensora, através de sistema de gravação em mídia digital, nos termos do art. 405. § 1º, do CPP, ficando autorizado o contato das partes com o registro da gravação (§ 2º do artigo 405 do CPP), sendo desnecessária a transcrição (art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ).
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, cujo arquivo audiovisual se encontra em servidores do SAJ à disposição das partes.
Pelo Dr.
Promotor de Justiça foi dito, em resumo, o seguinte: "MMª.
Juíza, requeiro a concessão de liberdade provisória e a fixação de medidas cautelares" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em mídia digital).
Pela Dra.
Defensora foi dito, em resumo, o seguinte: "MMª.
Juíza, requeiro a concessão da liberdade provisória" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em mídia digital).
Em seguida, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: "
Vistos.
Por primeiro, consigno não se vislumbram maus tratos ao autuado por parte dos policiais, uma vez que conforme o relatório médico de fls. 19, o averiguado não apresenta lesões.
O flagrante está formalmente em ordem, já que após a vítima ouvir um barulho vindo do lado externo de sua casa, saiu para ver o que estava acontecendo e avistou o autuado e outro indivíduo próximos de sua camioneta e ao verificar seu veículo, percebeu que a tampa da caçamba foi violada, e que foram subtraídos pertences, tendo comunicado os fatos a um policial à paisana, que foi ao encalço dos suspeitos, conseguindo abordar o autuado na posse dos bens subtraídos, indicando tais fatos a existência de fundados indícios de autoria delitiva.
Tendo em vista que o autuado é primário, e considerando que se cuida de crime cometido sem violência ou grave ameaça, merece ser concedido benefício liberatório ao custodiado, uma vez que mesmo que eventualmente venha a ser condenado, não lhe será fixado regime fechado, de modo que se ao final do processo não se vislumbra a necessidade de prisão do custodiado, não se justifica que ele continue detido no curso do feito.
Ante o exposto, concedo ao autuado o benefício da liberdade provisória, independentemente de fiança, mas aplico-lhe as medidas cautelares abaixo descritas.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, lavre-se termo e expeça-se mandado de acompanhamento das medidas cautelares junto ao BNMP 3.0, consignando-se que o autuado: a) deverá comparecer em cartório mensalmente, devendo o primeiro comparecimento ser feito em cinco dias; b) deverá comparecer a todos os atos processuais e não poderá mudar de endereço sem prévia comunicação; c) não poderá se ausentar da Comarca em que reside, sem prévia autorização judicial; d) não poderá ser aproximar da vítima e nem da residência desta, devendo manter distância de pelo menos duzentos metros; e) deverá se abster de envolvimento em outras infrações penais; f) comparecimento ao CAPS AD, no prazo de cinco dias, para fins de avaliação e acompanhamento que se faça necessário, tudo sob pena de revogação do benefício.
Oficie-se às Autoridades Policiais e ao CAPS AD, comunicando-se.
O presente serve como ofícios ao CAPS AD, à Central de Polícia Judiciária de São João da Boa Vista e à Polícia Militar, devendo o ofício à PM ser instruído com cópia do BO e do extrato de qualificação das partes, para fins de fiscalização das condições do benefício (e-mail: [email protected])." Saem os presentes intimados.
Nada mais.
Eu,________ Deivide Christiano dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA MMª.
Juíza:Promotor: Defensora:Autuado: - ADV: MICHELLE SCOASSADO (OAB 480004/SP) -
29/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:49
Expedição de Alvará.
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29/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:28
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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29/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:22
Juntada de Ofício
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29/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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29/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:49
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2025 02:20:00, Vara Criminal.
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28/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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