TJSP - 1030300-46.2022.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:52
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
28/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:23
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 07:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 19:18
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 15:31
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP) Processo 1030300-46.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: STRONG CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA., FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS -
Vistos.
Observado que já foram realizadas diversas pesquisas junto aos sistemas judiciais sem que tenha sido obtido adimplemento substancial da dívida, mostra-se cabível o deferimento parcial do pleito do exequente para penhora de salário da requerida.
A jurisprudência acabou por se inclinar pela possibilidade da penhora de percentual do salário como forma de garantir a satisfação dos interesses do credor.
Para tanto, acabou por sopesar que deve ser garantido ao devedor quantia próxima a um mínimo existencial.
Acaso, todavia, o juízo acabe por arbitrar limite que prejudica tal situação, cumpre ao interessado comprovar o prejuízo de sua subsistência.
Neste sentido: "*AGRAVO DE INSTRUMENTO monitória em fase de execução insurgência da agravante contra a decisão que determinou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos até a quitação do débito executado, bem como manifestação acerca do bloqueio on line em suas contas bancárias inconformismo justificado em parte - impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, do CPC/15) que não é absoluta necessidade de ponderação entre a proteção ao mínimo existencial da agravante e o direito da agravada ao recebimento do crédito penhora correta no caso em tela pois a atitude da agravante demonstra que ela não tem a menor intenção de quitar o débito sequer opôs embargos monitórios e só se manifestou nos autos quando teve constrito numerário em suas contas bancárias contudo, impossibilidade de penhora de quantia depositada em conta de poupança até 40 salários mínimos - art. 833, X, do CPC/15 gratuidade da justiça deferida apenas para o presente agravo posto que a questão ainda não foi apreciada no primeiro grau art. 98, §5º, do CPC/15 decisum reformado em parte - recurso parcialmente provido.*" (TJSP; Agravo de Instrumento 2107544-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020).
Com isso, defiro em parte o requerido pelo autor, com o que determino a penhora sobre 10% do salário líquido da executada, até o pagamento do montante total da dívida, que hoje implica em R$35.011,14 (pág. 192).
Cópia digitada da presente servirá como ofício à empresa NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, CNPJ nº 88.***.***/0001-50, para que: realize descontos de 10% (dez por cento) do salário líquido percebido por Michelle Berbem da Silva .
Tal quantia deverá ser depositada em conta judicial através de boletos gerados no endereço eletrônico https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/, bastando incluir o número do processo e, após, preencher os campos indicados e realizar o pagamento.
Pelas mesmas razões acima expostas, faz-se também possível a penhora do valor a ser eventualmente recebido pela executada a título de PLR (participação nos lucros e resultados) da empresa.
Assim, igualmente devem ser destinados a este Juízo o percentual de 10% do valor indicado.
Neste sentido também já decidiu o E.
TJSP em caso análogo: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação reparatória de danos decorrentes de acidente automobilístico Decisão que indeferiu pedido da credora de expedição de ofícios ao CAGED, CEF, INSS e Confederação Nacional de Empresa de Seguros Gerais para obtenção de informações sobre a devedora Elemento nos autos indicativos de que a devedora é empregada do banco Itaú, a tornar desnecessária obtenção de informações sobre manutenção de vínculo empregatícios com outras empresas Pertinência da requisição de informações sobre a manutenção de previdência privada em nome da devedora Possibilidade da penhora da verba denominada PLR (participação nos lucros e resultados) Deferimento Agravo de instrumento provido em parte". (TJSP; Agravo de Instrumento 2142554-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) sem grifos no original.
Nesta oportunidade, consigno que salário líquido é o entendido como o bruto subtraído de INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte.
Ainda, informo que a penhora subsistirá até que seja satisfeito débito no total de R$35.011,14 (tinta e cinco mil e onze reais e catorze centavos).
Cabível, ainda, o pleito para expedição de ofício ao CNSEG, amparado em entendimento jurisprudencial, como se vê: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão de indeferimento do pleito de expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, BRASILPREV e PREVI e de arquivamento dos autos.
Pretensão de reversão.
Cabimento.
Jurisprudência deste Egrégio TJSP que tem admitido a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e às demais entidades gestoras mencionadas para a obtenção de informações relativas à existência de previdência privada em nome do devedor, mormente diante da dificuldade na localização de bens e ativos ou, ainda, de eventuais constrições realizadas serem insuficientes para saldar o débito exequendo.
Providência em questão que, ademais, só pode mesmo ser obtida por meio da intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista o caráter sigiloso de que se revestem tais informações.
Precedentes.
Ordem de arquivamento dos autos que se revela descabida.
Eventual alegação de impenhorabilidade de valores depositados na modalidade de aplicação financeira em tela que deverá ser objeto de análise pelo Juízo primevo em momento oportuno.
Recurso provido para cassar a decisão agravada, nos termos delineados na fundamentação."(TJSP; Agravo de Instrumento 2206589-29.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019) Assim, defiro a realização de pesquisa e penhora de eventuais montantes investidos em seguros, planos de previdência privada e títulos de capitalização mantidos em nome da executada.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício direcionado à CNSeg, a fim de que esta expeça circular às empresas associadas para realização de pesquisa sobre os ativos supracitados mantidos pela executada.
A CNSeg deverá oficiar de volta a este juízo informando as empresas que receberam referida circular.
As empresas, por sua vez, deverão providenciar resposta a ser devolvida diretamente a este juízo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho da presente decisão, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
O exequente providenciará a impressão e remessa da presente à CNSeg e à empregadora da executada, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 dias.
No silêncio, os autos aguardarão ulterior provocação no arquivo Intime-se. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 17:45
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
02/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 19:18
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/12/2022 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 10:32
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 10:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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