TJSP - 1005458-20.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005458-20.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Daniel Pedro Alexandre - 2.
Defiro a prioridade na tramitação (art. 1.048, I, CPC).
F. 23, 25/62 .
Defiro a Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Observe-se. 3.
Examino o pedido de tutela provisória Quanto ao pedido de imediato fornecimento do prontuário de atendimento do agente da concessionária que atendeu o acidente, de todas as fotografias tiradas no local e o relatório interno da ocorrência, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois tais documentos poderão ser juntados com a contestação.
No que toca ao fornecimento de veículo para o autor até o trânsito em julgado da ação, nesta fase em que se inicia a marcha processual, não se pode presumir a responsabilidade da concessionária, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito.
Neste cenário, não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 4.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contestação.
Far-se-á citação pelo portal/por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 5.
Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e havendo interesse manifestado expressamente pelas partes em conciliar, será designada audiência de conciliação, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação acerca da contestação e eventual reconvenção. 7.
Em regra, as partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE.
Quando a lei exigir, as partes serão pessoalmente intimadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270).
Considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação (artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006; artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do NCPC).
Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que estiver representada pela Defensoria Pública, mas será por meio eletrônico se constar nos autos e-mail.
Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que não estiver representada por procurador constituído.
Será intimada por edital a parte vencida que foi citada por edital durante a fase de conhecimento.
Será dispensada nova intimação, se a parte vencida revel foi citada pessoalmente na fase de conhecimento.
Constitui ônus das partes informar nos autos, através de suas primeiras manifestações, seus respectivos endereços eletrônicos.
Faculta-se ao advogado intimar o advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art.269, parágrafo 1º).
Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico.
Retire-se a tarja de urgência.
Intime-se. - ADV: MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB 449255/SP) -
04/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 21:12
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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