TJSP - 0015967-52.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015967-52.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Atos Administrativos - Jean Carlos da Silva -
Vistos. (1) Postergo para o momento oportuno a análise do pedido de gratuidade judiciária. (2) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado.
Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora restou demonstrado, uma vez não justificável que o requerente suporte, até o julgamento final do processo, as consequências da desídia e da inadimplência às quais, em tese, não teria dado causa.
No mais, não antevejo, no contexto dos autos, o risco da irreversibilidade da medida (§3° do artigo 300 do Código de Processo Civil).
Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim precípuo de determinar a sustação dos efeitos dos protestos que recaiam sobre o demandante desde que relacionados ao veículo automotor Fox 1.8 8V Sportline Total Flex, placa DNY-6414, bem como a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento definitivo da lide.
Providencie a serventia via sistema SerasaJud.
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício a ser protocolado pela parte interessada, em especial junto aos cartórios de protestos. (3) Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int.. - ADV: KÍSSILA MORAES BERTHOLACE (OAB 187429/MG), MARCIO DE CARVALHO NEVES (OAB 96046/MG) -
27/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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21/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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