TJSP - 1004704-33.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004704-33.2025.8.26.0529 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Sebastião Francisco de Lima -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No presente caso, a parte possui profissão definida (empresário), contratou advogado, reside em bairro nobre da Comarca e os documentos acostados indicam a existência de rendimentos e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício constitucional.
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de dez (10) dias, o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de cancelamento e indeferimento à inicial (CPC, art. 290 e 321, parágrafo único do CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0), nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024.
Intime-se. - ADV: ELIZABETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO LINO (OAB 417582/SP), MAIANNE CRISTINA NERIS DE AGUIAR (OAB 419678/SP) -
04/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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30/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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