TJSP - 1001729-65.2023.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001729-65.2023.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Jamil Rodrigues da Rocha - 1- Trata-se de ação previdenciária promovida por Jamil Rodrigues da Rocha contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já qualificados, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Devidamente citado, o instituto réu apresentou contestação (fls. 138/143), na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o indeferimento administrativo decorreu da inércia da parte autora, que não teria apresentado a documentação necessária à análise do benefício requerido.
No mérito, alegou que ele não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício almejado.
Réplica às fls. 173/174. É o relatório.
Decido.
A preliminar, não merece acolhimento.
O interesse de agir, como condição da ação, exige a presença de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso dos autos, verifica-se que houve requerimento administrativo prévio, ainda que, segundo o réu, tenha sido instruído com documentação insuficiente.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tem reconhecido que o simples protocolo do pedido administrativo é suficiente para caracterizar o interesse de agir, sendo desnecessária a apresentação de toda a prova documental na fase administrativa, especialmente em matéria previdenciária, em que o processo judicial permite a complementação probatória.
Ademais, a discussão sobre a suficiência da instrução administrativa está sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça com foco na definição do termo inicial dos efeitos financeiros, não afetando, portanto, o interesse de agir propriamente dito.
Assim, não se vislumbra ausência de interesse de agir, razão pela qual a preliminar arguida deve ser rejeitada.
No mais, as partes estão devidamente representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a efetiva prática do trabalho rural, nos termos da lei, e o período pelo qual este trabalho ocorreu. 2- Determino a produção de prova documental e oral. 3- Para tanto, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2026, às 16h30 horas, a ser realizada de forma mista por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
A audiência poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, conforme link de acesso a ser encaminhado para o endereço eletrônico de cada um, sem a necessidade de que os participantes tenham o software instalado em seus computadores.
Em caso de utilização de celular é necessário baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho celular: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Passo a passo para acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o link enviado por e-mail no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar). 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Contudo, na eventualidade de as partes e as testemunhas utilizarem a mesma ferramenta digital no mesmo local, deverão os advogados atentar para a necessidade de sua incomunicabilidade, cuja comprovação poderá ser exigida durante o ato com a captação de imagens do local.
Deverão as partes e testemunhas, igualmente, portarem documento de identidade com foto para que seja possível proceder à sua identificação. 4- Intimem-se às partes para que forneçam, no prazo de cinco dias, o e-mail para envio do link de acesso.
Acaso os e-mails já tenham sido fornecidos pelas partes, anote-se para futuro envio do link convite para participação do ato. 5- As partes devem estar acompanhadas de seus advogados na sala virtual. 6- Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), bem como fornecer nos autos seus respectivos e-mail, necessário para realização da audiência virtual.
Quanto as partes, não vejo qualquer óbice para que o depoimento pessoal seja realizado no próprio escritório do advogado constituído, oportunidade em que este deverá fornecer os meios hábeis à realização do ato.
Não obstante, caso não seja possível, o advogado constituído deverá instruir as partes e as testemunhas a comparecer ao fórum da Vara Única de Fartura, sito a rua Anacleto Gonçalves Neves nº 250, em Fartura-SP, no dia e hora acima marcados para realização dos trabalhos.
Neste caso, deverão as partes e testemunhas portarem documento de identidade com foto para que seja possível proceder à sua identificação. 7- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 8- Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, nos termos dos artigos 385 a 388 do CPC, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. 9- Findas as diligências, insiram-se, junto à audiência agendada pela ferramenta Microsoft Teams, os e-mails fornecidos, encaminhando-se os links aos participantes.
Possível, também, o acesso por meio da leitura do código QR que segue: Conste do campo "título" da reunião o nº do processo, nome das partes e data/hora do evento. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2026 04:30:00, Vara Única.
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16/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 22:27
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 22:53
Suspensão do Prazo
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01/03/2024 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2024 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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25/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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