TJSP - 1022384-38.2024.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022384-38.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joeza da Silva Bernardo - - Vinícius Bernardo da Silva - - Vitor Bernardo da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Joeza da Silva Bernardo e outros em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro, ainda em fase de conhecimento, em que se pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal, tendo em vista suposta ocorrência de erro médico.
Após a requerida Município de São Paulo apresentar contestação, requerendo dentre outras coisas, a inclusão ao polo passivo da entidade gestora do estabelecimento de saúde em que ocorridos os fatos, foi determinada a inclusão e citação da SPDM.
Fls. 485/491: A parte autora requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência, além do deferimento dos pedidos de provas e especificação de fatos (in)controversos.
Fls. 492/524: A SPDM ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a retificação da qualificação; impugnou o valor atribuído à causa.
Requereu a gratuidade de justiça.
Informou interesse na produção de prova pericial médica e oral.
Fls. 748/752 e 753/769: A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial médica indireta, perícia de informática, prova oral e prova documental. É a síntese.
Decido. 1.
Procedi à correção da qualificação da requerida SPDM, bem como à inclusão da Procuradoria no cadastro processual. 2.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela correquerida Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM.
Entendo que, nos casos de entidades assistenciais, a concessão da gratuidade também está condicionada à insuficiência econômica, e a requerida possui notória capacidade econômica, não tendo juntado aos autos qualquer documentação que prove o contrário.
Assim, é caso de indeferimento da gratuidade. 3.
Com relação ao valor da causa, este tem grande relevância para o processo, pois: i) influi no cálculo das custas processuais; ii) é adotado para fins de fixação de competência, de acordo com a lei de organização judiciária ou com as Leis dos Juizados Especiais; iii) é base de cálculo para os honorários sucumbenciais; iv) é parâmetro para o arbitramento de multas por litigância de má-fé, recursos protelatórios etc.
Daí que a definição aleatória de seu valor não pode ser admitida, nos exatos termos do art. 291 do Código de Processo Civil.
Assim, deverá a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído à causa, considerando-se as regras de fixação do CPC, especialmente o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º.
Se o caso, deverá emendar a inicial para corrigi-lo.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, assim declaro saneado o feito.
A matéria controvertida e dependente de provas refere-se à ocorrência de erro médico no atendimento ao companheiro e genitor dos autores e alteração dos registros médicos do falecido.
Defiro a produção de prova pericial médica, e para tanto, por tratar-se de autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC para que se designe perito, bem como data para exame médico-pericial.
Com a comunicação de data e hora para realização dos exames necessários, cientifiquem-se as partes, independente de novo despacho.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem designação da perícia, cobre-se via Portal Eletrônico.
Desde logo, as partes, querendo, ficam autorizadas a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do C.P.C.
Defiro, igualmente, a produção de prova documental, consistente na juntada, pelas rés dos registros de acesso eletrônico ao prontuário do falecido no sistema CROSS, com dados que permitam identificar as modificações realizadas e as datas e horários em que ocorreram.
Fixo prazo de 15 dias para juntada.
Após, abra-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Por outro lado, a análise do pedido de prova pericial de informática fica condicionada à vinda desses documentos e averiguação da verossimilhança das alegações da autora.
Por fim, indefiro a produção de prova oral, posto que a perícia médica é suficiente para aferição do possível erro médico.
Int. - ADV: JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 262243/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 262243/SP), JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 262243/SP), ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 22:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 22:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 22:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/05/2025 00:01
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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14/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 23:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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05/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 21:10
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 12:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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