TJSP - 1012048-10.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012048-10.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Ricardo Muller - L.
M.
Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a. - - Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por João Ricardo Muller em face de L.M.
Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A, para declarar a inexistência do contrato aditivo invocado pela ré, bem como para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, quedevem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
E JULGO EXTINTO o feito em face de Banco Volkswagen S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a imediata exclusão da negativação indevida em nome do autor, objeto desta demanda.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf.
Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento.
Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária".
Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses.
Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. - ADV: WASHINGTON LUIZ SILVA DE OLIVEIRA (OAB 164079/RJ), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP) -
02/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:58
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 03:27
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 20:57
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 08:57:45, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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04/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:20
Expedição de Carta.
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17/10/2024 14:20
Expedição de Carta.
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17/10/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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14/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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