TJSP - 1003273-64.2024.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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04/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003273-64.2024.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - José Carlos Braggiato - Bepa Piva Braggiato -
Vistos.
JOSÉ CARLOS BRAGGIATO requereu a interdição de sua genitora BEPA PIVA BRAGGIATO, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que a requerida se encontra incapacitada de reger sua pessoa e bens.
Pugna por sua nomeação inicialmente como curador provisório e, ao final, seja confirmado no cargo, com a procedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 12/45).
O Ministério Público manifestou-se pela nomeação provisória da curadoria e pela designação de audiência de interrogatório da requerida (fls. 49/50).
A parte autora foi nomeada para curadoria provisória da parte requerida.
Foi determinada a citação da requerida e designada data para seu interrogatório (fls. 51/53).
Realizada a entrevista (fl. 80), a prova pericial foi dispensada em razão da constatação do quadro de saúde da requerida (fl. 81).
Foi nomeado curador especial à requerida, que apresentou contestação (fl. 90).
Houve réplica (fls. 96/97).
O Ministério Público manifestou-se nos autos pela procedência do pedido (fls. 105/106). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido procede.
O advento da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe nova disciplina para a teoria da incapacidade, com repercussão em procedimentos de interdição e na abrangência da curatela.
A parte requerente é filho da parte requerida e relata nos autos que esta apresenta doença degenerativa do sistema nervoso (CID 10 G 31.8).
As alegações foram comprovadas pelo documento médico de fl. 19 e pelo que foi constatado em audiência.
A requerida não apresenta condições mínimas para, por si só, reger sua pessoa e administrar seus bens e interesses.
Sua condição é irreversível e a tendência futura é apenas de progressão do quadro já instável.
Caracterizada está, portanto, a condição de incapacidade para os atos da vida civil.
O pedido inaugural deve ser atendido, já que seu grau de comprometimento cognitivo exige a necessidade da declaração de interdição e a nomeação do autor como seu curador.
Este, no exercício de seu cargo, além da representação da requerida, terá o dever de garantir sua subsistência, com os cuidados necessários para o bem-estar e segurança, além da administração do patrimônio e dos rendimentos percebidos em atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei n. 13.146/2015.
A fundamentação encontra amparo na análise das provas constantes dos autos.
A entrevista judicial demonstrou o comprometimento cognitivo severo da requerida, que não consegue compreender os atos da vida civil nem expressar sua vontade de forma consciente.
O diagnóstico de doença degenerativa do sistema nervoso confirma a irreversibilidade do quadro e a necessidade da medida protetiva.
A nomeação do filho como curador atende ao melhor interesse da interditanda.
Há vínculo familiar, proximidade e histórico de cuidados, demonstrando idoneidade para o exercício do múnus.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decreto a interdição de BEPA PIVA BRAGGIATO, brasileira, portadora do RG n. 10.676.678 e do CPF n. *56.***.*30-63.
Declaro-a incapaz apenas de, sem curador, praticar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (CC, arts. 4º, caput, III, e 1.767, I, c/c Lei n. 13.146/2015, art. 85, caput).
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei n. 13.146/2015, art. 85, § 1º).
Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio curador o autor.
Após comunicação do registro da interdição pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 93, parágrafo único, e NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII, item 110.1), deverá ser intimado para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, caput, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o curador nomeado é de reconhecida idoneidade, dispenso-o da prestação de caução, conforme faculta o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil.
Tal dispositivo, a despeito de estar inserido em capítulo que trata da tutela, também se aplica ao exercício da curatela por força do artigo 1.781 do mesmo diploma legal.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais.
Publique-se por 3 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias.
Deverá constar do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Em relação aos pedidos de fls. 76/79, o autor deverá informar nos autos em que tabelionato foi outorgada a procuração e sua situação atual.
Deverá indicar para qual local serão transferidos os bens móveis, já que, pelo acordo informado, a interdita permanecerá 30 (trinta) dias na casa de cada um dos filhos de forma alternada.
Deverá providenciar a anuência dos mesmos na peça de informação para a devida apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Amparo, 03 de setembro de 2025. - ADV: FABIANA MAFFEI ALTHEMAN BROLEZI (OAB 275672/SP), NAOMI COMODARO VILLANI (OAB 494059/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:46
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:30
Suspensão do Prazo
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13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 21:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Réplica
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23/12/2024 23:11
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:41
Juntada de Ofício
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26/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 10:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 10:00:42, 2ª Vara.
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30/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 07:22
Suspensão do Prazo
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21/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 21:59
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 21:55
Ato ordinatório
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14/10/2024 21:36
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2024 02:45:00, 2ª Vara.
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11/10/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 21:34
Nomeado Curador
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26/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/09/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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